Processo nº 50319079320244025101

Número do Processo: 5031907-93.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031907-93.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ANDREA MEDINA AFFONSO
    ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)

    DESPACHO/DECISÃO

    VISTOS EM INSPEÇÃO.


    Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
     

    Nomeio o Sr. Alexandre Magno Medina Affonso como Curador Especial da parte autora nestes autos.

    À Secretaria para promover a retificação da autuação do feito.

    Manifeste-se a parte autora conclusivamente acerca de sua aceitação ou recusa à proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de cinco dias, na medida em que solicitou manifestação futura, quando da nomeação do Curador Especial - Evento 55.

    Por fim, frise-se, em nova oportunidade, que em caso de requerimento de destaque de honorários, o mesmo somente será apreciado pelo juízo caso o Contrato de Pretação de Serviços esteja subscrito pelo Curador nomeado pela Justiça Estadual.

    Desta feita, não há validade no Contrato de Prestação de Serviços vinculado ao evento 61, uma vez que o Curador Especial não tem legitimidade para subscrevê-lo.

     


     

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