AUTOR | : ANDREA MEDINA AFFONSO |
ADVOGADO(A) | : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) |
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
Nomeio o Sr. Alexandre Magno Medina Affonso como Curador Especial da parte autora nestes autos.
À Secretaria para promover a retificação da autuação do feito.
Manifeste-se a parte autora conclusivamente acerca de sua aceitação ou recusa à proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de cinco dias, na medida em que solicitou manifestação futura, quando da nomeação do Curador Especial - Evento 55.
Por fim, frise-se, em nova oportunidade, que em caso de requerimento de destaque de honorários, o mesmo somente será apreciado pelo juízo caso o Contrato de Pretação de Serviços esteja subscrito pelo Curador nomeado pela Justiça Estadual.
Desta feita, não há validade no Contrato de Prestação de Serviços vinculado ao evento 61, uma vez que o Curador Especial não tem legitimidade para subscrevê-lo.