Hns Souza Paes Produtos Alimenticios Ltda e outros x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 5031949-76.2024.8.24.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5031949-76.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031949-76.2024.8.24.0064/SC
    APELANTE: HNS SOUZA PAES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453)
    APELANTE: JOSE PEDRO CORREA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453)
    APELANTE: MARCIA JUSSARA CORREA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453)
    APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO

    Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença para esclarecimento da questão debatida (Evento 9, SENT1, dos autos de origem):

    MARCIA JUSSARA CORREAJOSE PEDRO CORREA E HNS SOUZA PAES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ajuizaram "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra BANCO DO BRASIL S/A.

    As partes autoras alegaram ser proprietárias de diversas ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC 930 (novecentos e trinta) ações de números 44.200.342.577 a 44.200.428.576, Título Múltiplo número 180.239, Ações preferenciais (Classe “A” NOMINATIVAS), o qual foi incorporado pela parte ré, motivou pelo qual, segundo o seu argumento, tornaram-se acionistas da instituição financeira.

    Asseguraram que os títulos de crédito não possuem data estipulada para utilização ou resgate, contudo, desde a noticiada incorporação nada foi feito pela parte ré para converter as ações da sociedade incorporada, a fim de adequar a posição acionária dos titulares daqueles títulos mobiliários.

    Com base nisso, requereram a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na conversão das ações emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em ações ordinárias do Banco do Brasil, totalizando R$ 1. 086.742,20 (um milhão, oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme laudo monetário anexo. (Evento 1, LAUDO6) e (Evento 1, LAUDO7).

    Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

    Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:

    Ante o exposto DECLARO a prescrição da pretensão inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

     CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é descabida a condenação do exequente.

    Opostos embargos de declaração pelo demandante (Evento 18, EMBDECL1), os mesmos foram rejeitados (Evento 26, SENT1).

    Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (Evento 70, APELAÇÃO1, p. 1-25, eproc1), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, ao argumento de que “nenhum dos fundamentos apresentados pela r. sentença para rejeitar os pedidos da ação cognitiva foi levantado pela apelante” (p. 3), e que a decisão deixou de apreciar questões essenciais suscitadas na petição inicial, notadamente a inaplicabilidade da prescrição aos títulos apresentados, reportando-se para tanto aos fundamentos externados nos Embargos de Declaração interpostos na demanda de primeiro grau.

    No mérito, alega que é credora do Banco do Brasil S.A. em razão da titularidade de ações preferenciais nominativas do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, incorporado pela instituição apelada. Requer a compensação de dívida contratual com os valores correspondentes às ações, cujo valor atualizado seria superior ao débito, conforme laudo monetário anexado aos autos.

    Afirma que os títulos possuem natureza jurídica equiparada a títulos da dívida pública, com previsão legal expressa para sua aceitação como caução ou penhora, conforme disposto na Lei nº 2.719/1961 e no Estatuto Social do BESC. Alega, ainda, que “os próprios títulos BESC apresentam-se com prazo indeterminado” (p. 5), e que a incorporação obriga o Banco do Brasil a suceder integralmente os direitos e obrigações da instituição incorporada.

    Requer, ao final, a anulação da sentença por vício formal e, no mérito, o reconhecimento da validade dos títulos apresentados, com a consequente compensação da dívida existente com a instituição financeira apelada.

    Com contrarrazões (Evento 46, CONTRAZAP1, da origem), em que se sustenta impossibilidade de conhecimento do apelo por ausência e dialeticidade, ascenderam os autos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

    É o relatório. Decido.

    Em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.

    Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam:

    O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).

    Trata-se de recurso de apelação do autor dos autos de origem contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

    O recurso é cabível e tempestivo, e o apelante está dispensado do preparo por litigar amparado pela concessão da justiça gratuita, ao que se admite o processamento.

    I - Preliminar de Contrarrazões:

     

    De início, rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso, relativa à ausência de dialeticidade, porquanto é possível, a partir da leitura das razões recursais, identificar os pontos em que o recorrente entende ter havido equívoco na decisão impugnada. Ainda que não tenha enfrentado de forma específica o cerne da controvérsia, o apelante sustenta, de forma clara, a inexistência de prescrição, com base nos fundamentos já apresentados nos embargos de declaração opostos na origem.

    Isso porque, observa-se que o reclamo manifestou insurgência específica quanto aos pontos em que se discorda e que pretendem alterar, relacionado os fatos e o direito, motivo pelo qual presente de modo suficiente a congruência.

    Sobre o tema, segue precedente do STJ:

    Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-06-2017).

    Nesse contexto, o rejeita-se a proemial.

    II - Arguida nulidade da sentença:

    O apelante defende, inicialmente, que a sentença proferiu julgamento extra petita e não apreciou adequadamente a pretensão exordial, por isso sem fundamentação.

    Sem razão o postulante.

    Como sabido, é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    A propósito:

    O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).

    A respeito, salutar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

    A prova é inadmissível tão somente se impertinenteirrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 181) (grifou-se)

    Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).

    Ainda, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).

    Não é necessário que o julgador forneça uma fundamentação detalhada e exaustiva, mas sim uma justificativa necessária e suficiente para a conclusão adotada, capaz de demonstrar o exercício adequado do poder jurisdicional, afastando ponderações ou elementos que poderiam, em tese, invalidar a solução implementada.

    Não há, portanto, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) foi respeitado e a matéria encontrava-se apta à prestação jurisdicional de mérito (art. 4º do CPC), justamente em decorrência da persuasão racional do julgador e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), razão porque rejeita-se a aludida preliminar.

    III - Do mérito:

    A resolução da demanda e da pretensão de mérito, antes de ser analisada, comportaria análise de ser o caso de prescrição.

    Defendeu o recorrente, em síntese, que não seria possível a declaração de prescrição, porquanto a inexistência de comprovação data de disponibilização de dividendos afasta  reconhecimento de prescrição.

    Sem razão, adianta-se.

    A questão em discussão já foi dirimida em ação e recurso análogo, já examinado nesta Câmara, no julgamento da Apelação n. 5003879-73.2023.8.24.0035, da lavra do Des. Tulio Pinheiro, cujas razões e fundamentos se utiliza para evitar tautologia:

    Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alegou ser portadora dos Títulos n. 129.372, 158.165, 161.134 e 144.980, com  Ações Preferenciais de Classes Nominativas "A" e "B", emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A.- BESC e incorporadas ao Banco do Brasil S.A.. Sustentou que ante a incorporação pelo Banco do Brasil S.A, as ações do BESC deveriam ser convertidas em ações da parte apelada.

    No entanto, com a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina -  BESC S.A. pelo Banco do Brasil S.A., aprovada na Assembleia de Acionistas realizada em 30.9.2008, a Comissão de Valores Mobiliários vedou a emissão de ações preferenciais, extinguindo essa modalidade acionária, conforme o disposto no "Protocolo de Justificação de Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da BESC S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil S.A." (evento 16, OUT3):

    (...) Acionistas Preferencialistas do BESC 

    5.4 A condição do BB de integrante do Novo Mercado da BOVESPA obriga-o ao cumprimento de determinadas normas, dentre outras, ao disposto no item 3.1 do Regulamento do Novo Mercado, que proíbe a emissão de ações preferenciais.

    5.5 Destarte, para se adequar às regras do Novo Mercado, o BB transformou todas as ações preferenciais (PN) em ações ordinárias nominativas (ON), razão pela qual os acionistas preferencialistas do BESC terão seus direitos modificados, vez que na relação de substituição de ações, não receberão ações PN, mas sim, ON - conforme disposto no item 5.2 supra -, com direito de voto nas Assembléias Gerais. (...).

    Assim, por ocasião da Incorporação, as ações preferenciais nominativas (PN) foram transformadas em ações ordinárias nominativas (ON), iniciando-se a contar desta data o prazo prescricional para eventual insurgência decorrente desta alteração, inclusive para pugnar pelo recebimento das ações convertidas.

    No caso em apreço, porquanto a pretensão versa sobre direito societário e envolve sociedade de economia mista instituída sob a forma de sociedade anônima, é aplicável o contido na Lei n. 6.404/1976, que assim dispõe acerca dos prazos prescricionais:

    Art. 287. Prescreve: 
    (...) II - em 3 (três) anos:
    (...) g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.

    Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
    PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. AÇÕES PREFERENCIAIS CONVERTIDAS EM ORDINÁRIAS EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO, MOMENTO EM QUE PASSOU A FLUIR O LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTS. 232, 286 E 287, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "G", DA LEI N. 6.404/76). PRECEDENTES. TESE DE QUE O DIES A QUO DEVE SER A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO SOBRE A PRETENSÃO, FULMINADA PREVIAMENTE. NATUREZAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5005351-02.2022.8.24.0082, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 05.12.2024).

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO DE AÇÕES DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A (BESC) EM TÍTULOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DEFLAGRADO DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA (LEI Nº 6.404/76, ART. 287, INC. II, ALÍNEA 'G') - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 
    É de 3 anos, contados da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A pelo Banco do Brasil S/A, o prazo prescricional para postular-se, em juízo, a conversão das ações de capital da companhia incorporada em títulos da companhia incorporadora. (Apelação n. 5119660-19.2022.8.24.0023, rel. Des. Roberto Lepper, j. em 15.02.2024). (grifou-se)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 
    PRESCRIÇÃO. POSTULADA A CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC EM VALORES MOBILIÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DAQUELE POR ESTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 287, INCISO II, DA LEI N. 6.404/1976. INTERREGNO TRIENAL. INCORPORAÇÃO DO BANCO ESTADUAL PELO REQUERIDO QUE CONFIGURA O DIES A QUO. LAPSO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA, COM PONTUAL AJUSTE EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. 
    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU CITADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA AO SEU PATRONO NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5119663-71.2022.8.24.0023, rel. Dses. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14.12.2023).

    No mesmo sentido, seguem precedentes deste Órgão Fracionário:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REDAÇÃO DO ARTIGO 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976. AÇÃO PROPOSTA APÓS O LAPSO TEMPORAL LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5109434-18.2023.8.24.0023, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi,, j. em 03.12.2024). (grifou-se)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TOGADO DE ORIGEM QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
    CLAMADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC TITULARIZADAS PELA REQUERENTES DEVERIAM TER SIDO TRANSFORMADAS EM VALORES MOBILIÁRIOS DO REQUERIDO A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DA PRIMEIRA COMPANHIA PELO BANCO DO BRASIL. DEMANDA MOVIDA PELA ACIONISTA CONTRA SOCIEDADE ANÔNIMA QUE SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 287, II, "G", DA LEI N. 6.404/76. ASSEMBLEIA DOS ACIONISTAS QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO QUE FOI REALIZADA NA DATA DE 30-9-08. LIDE DEFLAGRADA EM 19-4-22. PRETENSÃO QUE JÁ ESTAVA HÁ MUITO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5015463-65.2022.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler,  j. em 09.04.2024) (negritou-se).

    No tocante à alegação dos apelantes, de que não exerceram o direito de resgate, ainda figurando como acionistas, extrai-se do voto proferido pelo eminente Desembargador Jaime Machado Junior, exarado no julgamento da Apelação n. 5002200-42.2023.8.24.0066, em 10.10.2024:

    (...) À luz do disposto na Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a incorporação é forma da extinção da sociedade incorporada (art. 219, inciso II). 
    Logo, não obstante eventual existência de previsão de participação acionária por "prazo indeterminado", nos termos da legislação de regência, há de se compreender que qualquer direito até então existente com a incorporada deveria a partir de então ser exigido em face da incorporadora; todavia, sem a mesma natura e equivalência jurídica. 
    Explico.
    Com a extinção do BESC, caberia aos acionistas a adoção de duas providências: (i) optar pelo recesso, ocasião em receberiam o reembolso pecuniários por suas ações ou (ii) aderir à conversão em ações do BB. 
    Contudo, o título ao portador que conferia determinado direito aos acionistas do BESC não possuía igual equidade àquelas emitidas pela instituição incorporadora (BB). 
    Veja-se:
    2. Em decorrência da aprovação da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, os acionistas do BESC e da BESCRI receberão ações do Banco do Brasil, conforme descrito nas relações de substituição abaixo:
        - 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações ON do BESC;
        - 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNA do BESC;
        - 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 12,13308922 ações PNB do BESC; e
        - 1 (uma) ação ON de emissão do BB para 1.592,261627 ações ON da BESCRI.
    Denota-se, portanto, que os títulos que garantiriam o direito vindicado pelo autor (ações preferenciais do BESC), por ocasião da incorporação, foram transformados obrigatoriamente em ações ordinárias nominativas do Banco do Brasil. 
    A partir de então, houve o início do prazo prescricional para qualquer insurgência decorrente do evento societário, inclusive para pleitear o recebimento das ações convertidas, porquanto estabelece o Código Civil pátrio que a pretensão nasce para o titular quando da violação do direito, extinguindo-se pela prescrição (art. 189, CC).

    Aliás, é entendimento consolidado das Câmaras de Direito Comercial desta Corte que o termo inicial da contagem do aludido prazo é, em regra, a data de incorporação do BESC pelo Banco o Brasil, o que ocorreu em 30-09-2008 (Nesse sentido: Apelação n. 5090414-46.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). (...) (grifou-se).

    Logo, realizada a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC S.A.) pela instituição financeira apelada em 30.09.2008 e proposta a presente demanda em 17.07.2023, ou seja, após decorridos aproximadamente 15 (quinze) anos da data da incorporação, a pretensão, como visto, resta fulminada pela prescrição.

    E mesmo que o prazo prescricional iniciasse na data indicada pelo polo apelante, qual seja, em 06.02.2009, ainda assim, a pretensão não mereceria acolhida.

    Explica-se.

    Independentemente da natureza das ações a que os apelantes fariam jus, se em frações ou inteiras, a prescrição restaria consumada, haja vista que o primeiro marco interruptivo - notificação extrajudicial enviada à apelada - ocorreu somente em 05.07.2023 (evento 1, OUT18, 1G), ou seja, quando decorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos do dies a quo do prazo (seja a data da aprovação da incorporação, seja aquela indicada pelos apelantes) e, portanto, insuscetível de obstar a sua consumação.

    Além disso, ainda que se reconheça que era dever da instituição bancária emitir os títulos devidos em favor dos acionistas, o fato de não o fazer a tempo e modo não exime a parte prejudicada de buscar a satisfação do seu direito dentro do prazo legal.

    Da mesma forma, não há como prosperar a tese invocada pelos apelantes de que a apelada não teria informado qual seria a data em que as ações do Banco Besc S.A seriam substituídas pelas ações do Banco do Brasil S.A., o que impediria o início da contagem do prazo prescricional na espécie. 

    Sobre o tema, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BANCO BESC S.A. EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO A CONVERSÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE EXPÔS SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, BEM COMO INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO A MATÉRIA FOR UNICAMENTE DE DIREITO OU A DILAÇÃO PROBATÓRIA SEJA DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO ACIONÁRIA QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL (30/09/2008). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS). PRECEDENTES .Deste modo, considerando que em 30/09/2008 houve a incorporação, visto que a parte autora não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado e, também, não exerceu o direito que lhe cabia de insurgir-se quanto às alterações, assim como também da incorporação realizada, inexiste direito permanente à conversão das ações(...) Assim, tendo em vista que a presente ação somente foi proposta em 31/03/2020, ou seja, mais de 11 anos da data da incorporação, tempo que supera o prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, da Lei nº 6.404/76, tem-se como prescrito o direito a pretensão formulada pela parte autora. (TJSC, Apelação n. 5003758-90.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA APENAS NO ANO DE 2023, OU SEJA, QUANDO JÁ CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE, COMO COROLÁRIO, DE RECLAMAR OS DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006391-06.2023.8.24.0075, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.05.2024). (grifou-se).

    E do corpo do voto extrai-se:

    (...) Tampouco pode se admitir que o prazo prescricional não poderia se iniciar, sob o argumento de que a apelada não teria informado qual seria a data em que as ações do Banco Besc S.A. seriam substituídas pelas ações do Banco do Brasil S.A.
    Isso porque, o evento societário em questão, com seus respectivos termos, foi amplamente divulgado através do documento denominado "Aviso aos Acionistas", veiculado por meio dos jornais em circulação, conforme se infere do site disponibilizado pela instituição financeira ré (https://ri.bb.com.br/faq/incorporacao-besc/):
    [...] As incorporações do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil ensejam a possibilidade do exercício do direito de recesso para os acionistas minoritários das incorporadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desse Aviso de Acionistas nos jornais de circulação a que as Partes estão obrigadas a promover a publicidade de seus atos, ou seja, terá o seu início no dia 2 de outubro de 2008, com seu término no dia 31 de outubro de 2008. 
    [...]
    Neste mesmo sentido, colhe-se importante julgado da Corte Superior, sob relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze:
    "Nesse diapasão, a inércia da recorrente em buscar a substituição de suas ações ou exercer o direito de retirada (direito de recesso) ficou amplamente demonstrado nos autos. Veja-se esclarecedor trecho dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 308): Depreende-se do acórdão de fls. 1-7 (Id. 7290241) que, diante da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S/A, a embargante, como acionista, tinha duas possibilidades: substituir suas ações ou exercer o direito de recesso. A inércia, opção adotada pela recorrente, não era alternativa. Além disso, registre-se inexistir nos autos provas de que a embargante, à época da incorporação, tenha apresentado as ações ao banco embargado com o objetivo de substituí-las, tampouco inexiste manifestação quanto ao seu direito de retirada, o que lhe garantiria reembolso mais vantajoso do valor de suas ações. (...)" (AREsp n. 1.715.246, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/03/2021.) (grifei).
    Seguindo esta mesma linha de entendimento, seguem decisões dos Tribunais do Distrito Federal e dos Territórios, do Paraná e desta Corte, respectivamente:
    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEI Nº 6404/76. AÇÕES PREFERENCIAIS. BESC. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 232, 286 E 287 DA LEI DAS S/A. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Seguindo a sistemática legal, quando da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, pelo Banco do Brasil, várias foram as assembléias gerais realizadas, inclusive dispondo sobre o modo e condições de resgates das ações existentes à época da incorporação. 2. Nesse sentido, em 30 de setembro de 2008, os acionistas do Banco do Brasil, do BESC e da BESCRI aprovaram a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil. Na mesma oportunidade, restaram consignados os critérios para a substituição das ações do BESC e da BESCRI por ações do Banco do Brasil, conforme ali estabelecido. 3. Aos dissidentes do BESC e da BESCRI, restou assegurado o direito de reembolso por ações, que seria pago aos acionistas dissidentes no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação, pelo Banco Central do Brasil, da incorporação do BESC e da BESCRI pelo Banco do Brasil, conforme o art. 230, da Lei nº 6.404/76. 4. Nesse passo, considerando que em 30.09.2008 houve a incorporação e a Apelante não exerceu o direito de resgate das ações no prazo estipulado (trinta dias) tampouco exerceu o direito que lhe cabia de insurgir-se quanto às alterações e operação realizadas (sessenta dias e dois ou três anos a contar de 30.09.2008), não há que se falar em direito "perpétuo" à conversão das ações, nem mesmo pelo ajuizamento da presente demanda, efetuada apenas em 06/03/2018. 5. Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil, negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1151371, 07052766920188070001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (grifei);
    (...)
    Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, inegável a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual se mantém o pronunciamento judicial de origem. (...) (destaquei).

    Reforça-se, por oportuno, que o prazo extintivo tem início a contar da incorporação, e não da ciência do referido ato.

    Nesta senda, já teve oportunidade de pronunciar o Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em jogo eletrônico que reproduz personagem com suas características. 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: § 1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização.4. Marco inicial da prescrição que, no caso concreto, depende do exame de questões de fato, devendo os autos retornar à origem para exame da prescrição à luz da vertente objetiva da teoria da actio nata.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.896/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 26.8.2024, DJe de 29.8.2024) (grifei).

    Nesse mesmo rumo, de outros julgados desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO - CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) PARA ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL EM DECORRÊNCIA DA INCORPORAÇÃO DAQUELE POR ESTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS ENQUADRADA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REBELDIA. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - INTENTO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS (PN) DO BESC EM ORDINÁRIAS NOMINATIVAS (ON) DO BANCO DO BRASIL QUE TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA (30/9/2008) - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS) - PRECEDENTES - DEMANDA AJUIZADA EM 1º/2/2022, OU SEJA, APÓS O REFERIDO LAPSO TEMPORAL - INACOLHIMENTO DO APELO NO TÓPICO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - TESE INSUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, "CAPUT") - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP) -SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - REBELDIA RECHAÇADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DO DEMANDADO – OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1.573.573/RJ – ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.(TJSC, Apelação n. 5003665-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024).

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
    PARTE AUTORA QUE ALEGA SER DETENTORA DE 430.000 (QUATROCENTOS E TRINTA MIL) AÇÕES PREFERENCIAIS "A" DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A. (BESC) ADQUIRIDAS EM 31-3-1986. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. (BB) NA PROPORÇÃO DE 1 (UMA) AÇÃO ORDINÁRIA DE EMISSÃO DO BB PARA 12,13308922 AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS "A" DO BESC. INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BB OCORRIDA EM 30 DE SETEMBRO DE 2008. ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS (AGE), ANTERIORES A TAL DATA, QUE DELIBERARAM SOBRE SUBSCRIÇÕES, GRUPAMENTOS, BONIFICAÇÕES E DESDOBRAMENTO. FRAÇÃO DO CAPITAL DO BESC ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA QUE, APÓS OS ALUDIDOS EVENTOS SOCIETÁRIOS, FOI INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CONVERSÃO EM SEQUER UMA AÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. DIREITO DA PARTE AUTORA LIMITADO À INDENIZAÇÃO DE SUAS DUAS AÇÕES QUE, À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, NÃO ALÇAVAM NEM O VALOR DE R$ 4,90 (QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PREVISTO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976, QUE FIXA EM TRÊS ANOS O PRAZO PARA "A AÇÃO MOVIDA PELO ACIONISTA CONTRA A COMPANHIA, QUALQUER QUE SEJA O SEU FUNDAMENTO". PARTE AUTORA QUE ERA ACIONISTA DO BESC, SUCEDIDO PELO BB EM SUAS OBRIGAÇÕES, ESTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO AOS DETENTORES DAS AÇÕES DO BESC QUE NÃO ATINGIRAM A QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BB EM 30-9-2008. LIDE AFORADA EM 27-5-2019. LAPSO TRANSCORRIDO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA RESOLVER O MÉRITO COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA PELA PARTE AUTORA, CUJO RECURSO, QUE TEM POR OBJETIVO A CONVERSÃO DAS AÇÕES, SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS VERBAS CONSECTÁRIAS, REMANESCE PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPERATIVA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ.
    APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. (TJSC, APELAÇÃO N. 0306048-38.2019.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-09-2022).

    [...]EVENTUAL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
    ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA SOBRE O DA CAUSALIDADE. DECISÃO INALTERADA.
    HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
    RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000414-61.2020.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).

    Diante dos apontamentos e dos marcos temporais estabelecidos, observa-se que a demanda de primeiro grau foi ajuizada em dezembro de 2024, ou seja, aproximadamente 16 (dezesseis) anos após o início do prazo prescricional trienal, cujo termo inicial remonta à incorporação do BESC pelo banco réu/apelado, ocorrida em 30.09.2008.

    Ademais, inexiste direito ao recebimento de dividendos e juros decorrentes das referidas ações, uma vez que, para tanto, seria necessário o reconhecimento do direito aos títulos, cuja pretensão, conforme fundamentação já delineada, encontra-se fulminada pela prescrição.

    Mantém-se, portanto, incólume a sentença recorrida.

    IV - Dos honorários sucumbenciais:

    Por fim, certo que cabível a fixação de honorários advocatícios ao causídico do banco recorrido que, após citação em segundo grau (art. 331, § 1º, do CPC), compareceu aos autos para contrarrazões, em mais de uma oportunidade, formalizando a triangulação processual, mesmo na segunda instância.

    Segundo preconiza o o Código de Processo Civil:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    Da Corte Superior, mutatis mutandis, é o entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1645670/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21.02.2017).

    [...] "no caso de interposição de apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, nos termos do art. 332 do CPC/2015, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.897.848, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/11/2021).

    [...]Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).
    5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.
    6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).
    7. Agravo interno improvido.
    (AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.

    E desta Corte, em igual norte:

    APELAÇÃO CÍVEL. [...]
    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRIDA CITADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DO ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
    "Ainda que não arbitrados honorários na sentença - como no caso de extinção do processo sem resolução de mérito operada antes da citação -, a atuação dos patronos do réu exclusivamente em grau recursal, como ocorre na hipótese do art. 311, § 1º, do CPC/2015, também implica a condenação do vencido 'a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85, caput).' (TJSC, Apelação Cível n. 0500249-16.2013.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20/2/2018)." (AC n. 0303229-87.2017.8.24.0022, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 17.04.2018).
    4) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307975-67.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025 - grifou-es).

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU CITADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA EM ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Apelação n. 5096067-53.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 26.10.2023) (enlevou-se).

    Diante disso, a considerar que não há valor da condenação nem proveito econômico, a base de cálculo a ser utilizada para o arbitramento da verba honorária no caso em análise deve ser o valor da causa.

    Por conseguinte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao recorrente, por força do art. 98, § 3º, do CPC.

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação.

    Porque preenchidos os requisitos legais (art. 85, § 2º c/c 311, § 1º, ambos do CPC), fixo honorários sucumbenciais em favor do causídico do Banco apelado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (embargos à execução).

    Custas de lei.

    Publique-se. Intimem-se.

     


     

  3. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Processo 5031949-76.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025.
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