Henrique Soares Dos Reis x Ns2.Com Internet S.A. e outros

Número do Processo: 5032073-19.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO PROCESSO: 5032073-19.2025.8.09.0007 PARTE AUTORA: HENRIQUE SOARES DOS REIS PARTE RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificada nos autos da presente demanda, que lhe move HENRIQUE SOARES DOS REIS, também já qualificado(a), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, EXPOR e REQUERER o que segue. A juntada do comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 3.125,36 (três mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), pugnando, pela extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o Art. 272, § 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos Autos. Pede deferimento. ANÁPOLIS - GO, 23 DE MAIO DE 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A PROTOCOLO DE EXPEDIÇÃO PRAZO: MAN RESPONSÁVEL: TPN PJ: 1418134 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO PROCESSO: 5032073-19.2025.8.09.0007 PARTE AUTORA: HENRIQUE SOARES DOS REIS PARTE RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificada nos autos da presente demanda, que lhe move HENRIQUE SOARES DOS REIS, também já qualificado(a), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, EXPOR e REQUERER o que segue. A juntada do comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 3.125,36 (três mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), pugnando, pela extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC. Por derradeiro, requer que as publicações e intimações através do órgão oficial, conforme prevê o Art. 272, § 5º do CPC, devam continuar sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, ou seja, DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, mantendo seu nome na capa dos Autos. Pede deferimento. ANÁPOLIS - GO, 23 DE MAIO DE 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37214-A PROTOCOLO DE EXPEDIÇÃO PRAZO: MAN RESPONSÁVEL: TPN PJ: 1418134 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5032073-19.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Henrique Soares Dos Reis         CPF/CNPJ: 701.957.321-54Endereço: MARECHAL GOUVEIA, , QD 48 LT 629, NOVA VILA JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75064080Requerido(a): Ns2.com Internet S.a.       CPF/CNPJ: 09.339.936/0001-16Endereço: Maria Prestes Maia, 300, Andar 2, CARANDIRU, SAO PAULO, SP, CEP 2047901Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por THAIS DE CARVALHO SILVA em face de PUMA SPORTS LTDA, partes qualificadas nos autos epigrafados.Dispensado quanto o mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido.Passo à análise das preliminares.Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, vez que esta atuou em colaboração para prestar o serviço ao consumidor final, conforme extrai do registro de atendimento acostado na mov. 15, arq. 7. Assim, é parte legítima para responder por eventual dano decorrente de sua atividade (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).Por essas razões, rejeito à preliminar.O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando a demanda perder seu objeto, por falta de interesse de agir.Da análise dos autos, constato a parcial perda do objeto, especificamente quanto ao pedido principal de condenação à obrigação de enviar os produtos (calçado) ou à devolução do valor pago.Com efeito, as requeridas atenderam ao pedido de estorno do valor pago pelo produto de R$153,41 (pedido 132705761) já no curso deste processo, apresentando o comprovante no bojo da peça de defesa na mov. 15.Conforme dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil, que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”Logo, não há interesse de agir do autor quanto ao pedido de entrega do calçado, haja vista ter sido realizado o estorno do valor.Com relação ao dever de reparar o autor pelos danos extrapatrimoniais decorrentes de sua conduta ilícita, tenho que merece prosperar, passando à análise do pleito indenizatório requerido em petição inicial.É de conhecimento que a falha na prestação dos serviços, por si só, não é apta a causar danos extrapatrimoniais. Entretanto, a moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar.No caso, trata-se de situação intolerável em que, em razão da desídia por parte das requeridas, o consumidor viu obrigado a sair de sua rotina, para dedicar seu tempo útil a solucionar problemas causados pelo fornecedor. Portanto, observadas as circunstâncias do caso concreto, atento às finalidades pedagógica e reparatória do instituto, considerando-se ainda o porte econômico das requeridas, é proporcional a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral.Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, em solidariedade, a pagar para o autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelo dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença (arbitramento – Súmula. 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Com o trânsito em julgado, intime-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte ré/executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ela, se for o caso, juntarem planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.  Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOUJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)Aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  6. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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