Processo nº 50320888920258240000

Número do Processo: 5032088-89.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5032088-89.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVADO: RODAFRISO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. (EXECUTADO)
    ADVOGADO(A): BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033281)
    INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO)
    INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO (INTERESSADO)
    ADVOGADO(A): DMITRY GOMES RZATKI

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual, Dr. Sancler Adilson Alves, que indeferiu o pedido de redirecionamento.

    Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não requereu o redirecionamento à época porque não havia esgotado todos os meios de satisfação da dívida.

    Com as contrarrazões (evento 16), os autos vieram conclusos.

    É o relatório. Passo a decidir.

    1. Admissibilidade

    A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.

    A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

    Quanto aos requisitos do redirecionamento, trata-se de questão de mérito prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não foi alvo de manifestação pela decisão agravada, impedindo sua análise por este Sodalício, limitada ao efeito devolutivo do recurso.

    Desta forma, não se conhece da questão prejudicada, a qual deverá ser apreciada pelo juízo a quo após o afastamento da matéria prejudicial, o que se passa a fazer no tópico a seguir.

    2. Mérito

    Acerca da controvérsia, extrai-se da decisão objurgada:

    Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão tributária da primitiva executada pela empresa ROBERGE AUTOMOTIVA LTDA.  

    Pois bem.

    A configuração da sucessão tributária pressupõe, além da continuidade da exploração da mesma atividade empresarial pela empresa adquirente, a transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN, que dispõe:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    No entanto, Conforme consolidado pelo STJ e pelos Tribunais estaduais, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) para o redirecionamento da execução fiscal em caso de sucessão empresarial (art. 133 do CTN) começa a fluir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a sucessão. No caso em análise, a certidão do oficial de justiça que atestou a sucessão empresarial foi juntada aos autos em 2005 (evento 245, CERT14), evidenciando que o Estado já tinha conhecimento da transferência do fundo de comércio para a Roberge Automotiva Ltda. naquele momento. No entanto, o pedido de redirecionamento só foi formalizado em 2019, ou seja, 14 anos depois, muito além do prazo prescricional de 5 anos.

    Nesse sentido, entende o TJSC:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" OPOSTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, CTN). TESE RECURSAL NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL À EMPRESA SUCESSORA. SUBSISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE QUE APRESENTOU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    "'[...] Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).[...] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. [...]' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) [...]" (TJSC, Apelação n. 5067013-47.2022.8.24.0023, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024). Assim, a pretensão do redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora (art. 133, CTN) prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que a Fazenda Pública teve conhecimento da sucessão empresarial.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064975-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024 - grifei).

    ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito ora executado em relação à empresa sucessora e, em consequência, indefiro o pedido de redirecionamento. 

    Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias.

    Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.

    Nas razões deste agravo de instrumento, já trazidas quando requerido o redirecionamento (evento 257), o agravante alega que esteve tentando obter a satisfação através da alienação de um imóvel, de modo que não esteve inerte durante o transcurso do prazo.

    Do processado se extrai que esta execução data de 2004, quando já se conhecia a baixa deferida em 2003 perante a Secretaria do Estado (evento 245, INF8) antes mesmo da citação, esta infrutífera, pois naquele domicílio já operava a sucessora, conforme certidão de 22/03/2005 (CERT14).

    O recorrente buscou a citação editalícia (PET15).

    Então, o exequente requereu a suspensão processual em 2005 (PET22) e listou imóvel em 2008 (PET27), transferido à executada em 1997 e "locado" à sucessora em 2001 (INF33), penhorado em 2009 (CERT37), sucedendo-se diversas hastas até 2015, quando prejudicada a última (DESP247) devido à arrematação em outros autos em 2014 (INF243), com transferência do crédito em 2016 (INF259).

    Desta forma, a controvérsia relativa ao leilão de imóvel da executada se encerrou em 2015, 4 anos antes do pedido de redirecionamento, feito em 2019.

    Entre 2015 e 2019, o exequente passou a requerer a penhora online (PET249), com resultado negativo (DESP254), sendo intimado a dar impulso (ATOORD258) e a ter conhecimento da transferência de crédito (CERT270), momento em que requereu a suspensão processual em 21/10/2016 (PET271).

    Intimado para dar impulso novamente em 2017 (CERT275), requereu mais uma vez o bloqueio em dinheiro (PET277), novamente inexitoso.

    Migrados os autos em 2018 (evento 246), sobreveio o pedido de redirecionamento em 22/02/2019 (evento 257), quando a própria sucessora já havia sido declarada inapta (evento 258, INF295).

    Nesse cenário, colhe-se das teses firmadas quando julgado o Tema 444/STJ, referente a "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica":

    (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
    (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
    (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

    Contado de 22/03/2005, como feito pelo juízo, a prescrição teria ocorrido em 22/03/2010, mas a penhora ocorreu em 2009, resultando em hasta satisfatória em 2014, o que afastou a inércia.

    Na esteira da jurisprudência da Corte, "somente a constrição frutífera (aquela que se pereniza) é capaz de interromper o prazo" (Apelação n. 0001117-77.2011.8.24.0040, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021).

    Tendo a constrição causado a alienação e o crédito, conclui-se que a agravante não permaneceu inerte, conforme já decidido por esta Corte, ao apontar que a primeira constrição causa a interrupção do prazo, a fluir após a liberação do alvará e não localização de outros bens penhoráveis:

    EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO EFETIVADASQUANTIA INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E JÁ LIBERADA POR ALVARÁ – INÉRCIA DO FISCO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – DECURSO DE MAIS DE 9 ANOS SEM QUE HOUVESSE OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO RATIFICADA – HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS À EXECUTADA. 
    1. De acordo com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
    Ausência de distinção que justifique a não aplicação do referido julgado vinculante ao caso concreto, até porque  foi expressamente rejeitada uma possível modulação de efeitos.
    2. Houve citação e constrição, o que interrompeu a marcha da prescrição. O valor bloqueado (que veio a ser liberado) era insuficiente para a quitação integral do crédito e o Fisco, ciente disso, não diligenciou satisfatoriamente nos 9 anos seguintes na busca de outros bens penhoráveis. Só não haveria inércia se tivesse havido efetividade em relação à nova constrição, o que nem sequer foi pleiteado nesse interregno.
    3. Malgrado a resistência do Fisco quanto à tese da prescrição intercorrente, não se pode conferir benefício à parte que deixou de satisfazer o crédito tributário. 
    O princípio da causalidade no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, como ocorre aqui, não deixa de ser visto em desfavor da executada, que pela sua mora ocasionou o ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, não é o caso de impor ao exequente o pagamento da verba honorária.
    4. Recurso provido para extinguir a execução, com imposição dos ônus sucumbenciais à parte devedora (Agravo de Instrumento n. 5003512-91.2022.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022).

    Com efeito, "Existindo evidências documentais e confirmado por Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço declarado, somando-se à ausência de bens penhoráveis e ao cancelamento da inscrição estadual, plausível a presunção de encerramento irregular das atividades" (Agravo de Instrumento n. 5012274-91.2025.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025).

    3. Prequestionamento

    Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC.

    4. Dispositivo

    Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, possibilitando a análise acerca do mérito do redirecionamento à alegada sucessora.

    Publique-se. Intimem-se.

    Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.

     


     

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