Gomes Nascimento Sociedade Individual De Advocacia x Caroline Soares Da Silva

Número do Processo: 5032497-38.2024.8.08.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032497-38.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAROLINE SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 Advogado do(a) EXECUTADO: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, interposto pela executada CAROLINE SOARES DA SILVA, no id nº 62869949, sob o fundamento de que: 1- o advogado contratado não demonstrou a parte que realizava o serviço para o qual foi contratado; 2- não prestou o serviço de forma completa, e apesar disso, a executada pagou mais de 80% do contrato; 3- a executada informou ao causídico que enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de prosseguir com o contrato. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos, para que seja declarada a obrigação satisfeita, bem como seja extinto o processo. Devidamente intimada para manifestação quanto aos embargos interpostos, a parte exequente apresentou manifestação, id nº 64888632. É, no essencial, o Relatório. Decido. Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são restritas. Assim, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá o devedor, oferecer embargos que versem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. Após análise detida dos autos, entendo que os presentes embargos merecem parcial acolhimento, relativamente a excesso na execução. Explico. Denota-se do processo, que o título executivo apresentado, firmado em 11 de maio de 2023, previu que a ora embargante deveria pagar ao contratado, então embargado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira em 12 de maio de 2023 e as demais nos meses subsequentes, conforme id nº 51476407. Assim, observa-se que em data de 15 de julho de 2024, a parte embargante informou ao patrono o seu interesse em encerrar o contrato, tendo este tomado ciência inequívoca nesta data, conforme se afere do documento juntado ao id nº 62869949, página 6. Nesse contexto, impende registar que o contrato firmado, elaborado de forma unilateral pelo patrono, que estabeleceu todas as suas cláusulas e condições, sendo apenas aderido pela parte contratante, não previu cláusula de rescisão em favor desta, contudo, o artigo 6º, inciso V, do CDC, estabelece que contratos de consumo podem ser revistos ou rescindidos quando suas cláusulas se tornem excessivamente onerosas para o consumidor, seja por fatos supervenientes ou por cláusulas abusivas. Aliado a isso, também de acordo com o referido Código, a falha na prestação permite ao consumidor rescindir o contrato, razão pela qual apesar deste não mencionar de forma expressa a possibilidade de rescisão contratual pela parte contratante, ora embargante, esta se encontra amparada pela legislação consumerista. Dessa forma, entendo que o título apresentado não é exigível a partir do momento da ciência inequívoca do causídico a respeito da necessidade de rescisão contratual, que se deu em 15 de julho de 2024, razão pela qual as parcelas vincendas a partir desta data não podem integrar a presente execução. Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução relativamente a duas parcelas do contrato exequendo, uma vez que entendo como exigíveis o total de 14 (quatorze parcelas), em razão da comunicação da rescisão por parte da executada em julho de 2024 (quatorze meses após a assinatura do referido contrato). Dessa forma, determino a intimação da parte exequente/embargada para proceder à atualização do débito nos moldes acima fixados, no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CAROLINE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Elis Regina, 06, APT 201, NOVA ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-750 Requerente(s): Nome: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Inácio Higino, 1050, Torre Leste, 803, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094