Processo nº 50328072520258210010

Número do Processo: 5032807-25.2025.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Direção do Foro da Comarca de Caxias do Sul | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5032807-25.2025.8.21.0010/RS
    REQUERENTE: FERNANDO LUIZ ZANANDREA
    ADVOGADO(A): BERTO RECH NETO (OAB RS033009)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de pedido de alvará judicial, processo de jurisdição voluntária, ajuizado pelos herdeiros de pessoa falecida, para fins de obtenção de autorização para que possam responder pela sociedade empresária que pertence a finada.

    É o breve relatório. 

     Adianto, o feito não é de competência da Direção do Foro.

    A Resolução nº 1456/2023-COMAG, estabelece a competência jurisdicional da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS:

    (...)

    Art. 2º A Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul terá competência para processamento e julgamento das ações e precatórias versando sobre concordatas ainda em tramitação, recuperação judicial, a extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, cumprimento da dissolução extrajudicial, propriedade industrial e intelectual, cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais (anônima, coligadas, comandita por ações, comandita simples, conta departicipação, cooperativa, dependente de autorização, em comum/de fato, estrangeira, limitada, nome coletivo, simples), bem como das ações que tratem, relativamente aos sócios das referidas sociedades, da apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, e responsabilidade dos sócios e administradores.

    Destarte, observa-se que exsurge  a competência da Vara Regional Empresarial desta Comarca para o processo e julgamento da causa, para o qual declino da competência.

    Redistribua-se.

     


     

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