REQUERENTE | : FERNANDO LUIZ ZANANDREA |
ADVOGADO(A) | : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial, processo de jurisdição voluntária, ajuizado pelos herdeiros de pessoa falecida, para fins de obtenção de autorização para que possam responder pela sociedade empresária que pertence a finada.
É o breve relatório.
Adianto, o feito não é de competência da Direção do Foro.
A Resolução nº 1456/2023-COMAG, estabelece a competência jurisdicional da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS:
(...)
Art. 2º A Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul terá competência para processamento e julgamento das ações e precatórias versando sobre concordatas ainda em tramitação, recuperação judicial, a extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, cumprimento da dissolução extrajudicial, propriedade industrial e intelectual, cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais (anônima, coligadas, comandita por ações, comandita simples, conta departicipação, cooperativa, dependente de autorização, em comum/de fato, estrangeira, limitada, nome coletivo, simples), bem como das ações que tratem, relativamente aos sócios das referidas sociedades, da apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, e responsabilidade dos sócios e administradores.
Destarte, observa-se que exsurge a competência da Vara Regional Empresarial desta Comarca para o processo e julgamento da causa, para o qual declino da competência.
Redistribua-se.