EXEQUENTE | : CONDOMINIO MORADAS CLUB CANOAS |
ADVOGADO(A) | : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) |
ADVOGADO(A) | : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) |
INTERESSADO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Revendo o posicionamento antes adotado por este juízo, a despeito da consolidação da propriedade mencionada no evento 96, PET1, em proveito da Caixa Econômica Federal, não é caso de inclusão respectiva no polo passivo.
Nessa toada, o entendimento abaixo transcrito, na esteira do art. 27, §8º, da Lei n.º 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único do CC, no sentido de que, até a imissão na posse do atual proprietário, a dívida em comento permanece sob responsabilidade exclusiva do possuidor, não podendo a CEF responder por débito constituído anteriormente à consolidação da propriedade. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. 1. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, razão pela qual, em regra, a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de quem seja o proprietário registral. Por outro lado, é inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciante, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor. 2. Conforme previsão do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único do CC, até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e respectiva imissão na posse, é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel. Nessa toada, em que pese tenha ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária (no caso, a Caixa Econômica Federal), os débitos condominiais objeto da fase executiva são referentes a período anterior, não podendo, portanto, a instituição financeira ser incluída no polo passivo do feito, respondendo pessoalmente, com seu patrimônio, pelo crédito objeto da lide, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51317745820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-10-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM NOME DA QUAL CONSOLIDADA A PROPRIEDADE RECENTEMENTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50918579520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-04-2024)
Assim, indefiro o pedido de evento 95, PED RECONSIDERAÇÃO1.
Consigno que cadastrei a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como interessado.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.