Osmar Mauricio Emmerich x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 5032916-79.2023.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5032916-79.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032916-79.2023.8.24.0930/SC
    APELANTE: OSMAR MAURICIO EMMERICH (RÉU)
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II (OAB SC052607)
    APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
    ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Maurício Emmerich contra sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais (Evento 45, SENT1). 

    Nas razões de insurgência postula, dentre outros temas, a concessão da gratuidade (Evento 69, APELAÇÃO1). 

    Apresentadas contrarrazões (Evento 76, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

    É o relatório. 

    No decisório constante no evento 13 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se  "o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    O recorrente, por sua vez, colacionou extratos bancários e postulou a análise do beneplácito (Evento 18).

    Entretanto, no Evento 7 já havia sido oportunizada a juntada de documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência e, cumprida a ordem judicial (Evento 11), os instrumentos foram detidamente apreciados no decisório de Evento 13, o qual indeferiu a gratuidade.

    Importa destacar que aludido comando judicial deixou de ser impugnado a tempo e modo, de sorte que acobertado pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Ritos. 

    Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.

    A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).

    É da jurisprudência:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA AUTORA.   JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.    FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). 

    E:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015. APELO DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA.    "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018).   "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). 

    Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixo de conhecer o recurso, porquanto deserto.

    Intimem-se.

     


     

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