Processo nº 50329293920244030000

Número do Processo: 5032929-39.2024.4.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Vice Presidência
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032929-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032929-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA (Id. 313766626) em face de decisão Id. 310426809 através da qual foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Alega a parte agravante inexigibilidade de parte do crédito em cobro referindo ilegalidade/inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas rubricas. O recurso foi respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032929-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S, THABATA FIGUEIREDO DOS SANTOS - SP503608-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recorre a parte da decisão de Id. 310426809 nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. decisão através da qual, em autos de ação de execução fiscal, foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta. Recorre a parte sustentando, em síntese, a inexigibilidade de parte do crédito em cobro referindo ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas rubricas que alega de caráter indenizatório. É o relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, nos exatos termos do que dispõe o Enunciado nº 393 do E. STJ: "Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Neste sentido, destaco também o seguinte julgado da Corte Especial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que o exame da ocorrência da prescrição não seria possível porque o recorrente não trouxe aos autos a DCTF para que pudesse ser feita a análise do termo a quo do prazo prescricional. 3. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 172.372/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AgRg no AREsp 157.950/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AgRg no REsp 1.301.928/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1238372/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)”. Pretende a executada fazer supor a existência de vício do título executivo, todavia, o que de fato se verifica é que os argumentos utilizados recaem em alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições, não por nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, sendo caso de alegação de inexigibilidade das verbas em cobro e não havendo prova pré-constituída suficiente para tal conclusão, faz-se necessária dilação probatória, por sua vez incabível na excepcional via da exceção de pré-executividade. Neste sentido, precedentes da Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se as alegações da agravante, relacionadas à base de cálculo dos tributos e à exclusão de verbas indenizatórias, podem ser apreciadas na exceção de pré-executividade ou se dependem de produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a agravante questiona a base de cálculo dos tributos, sem apresentar os valores exatos a serem excluídos, o que inviabiliza a análise na via eleita, pois envolve questão quantitativa que requer prova. 4. Predomina o entendimento de que discussões acerca da correção da base de cálculo e exclusão de verbas de caráter indenizatório não podem ser decididas na exceção de pré-executividade quando há necessidade de apuração dos montantes devidos, devendo ser manejadas por embargos ou outra ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que não exijam dilação probatória. 2. A discussão sobre a base de cálculo de tributos e exclusão de verbas indenizatórias demanda prova e não pode ser veiculada na exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, II; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, AI 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 04/05/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033281-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA MORATÓRIA. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições previdenciárias sobre pagamentos feitos a seus empregados, ao afirmar que certas verbas têm natureza indenizatória, insurgindo-se, ainda, contra a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada quanto aos tópicos citados. - Obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente dão ensejo à cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e de multa moratória (majoração em desestímulo à impontualidade), acréscimos que têm fundamentos normativos distintos (indicados na CDA) e causas materiais diversas. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030849-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)" Por estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de impossibilidade de análise das alegações na estreita via da exceção de pré-executividade. Destaca-se, ainda, que a decisão proferida se encontra em conformidade com entendimento sumulado através do Enunciado nº 393 do E. STJ, anotando-se que as questões suscitadas em exceção de pré-executividade não são conhecíveis de ofício e ainda demandam dilação probatória. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032929-39.2024.4.03.0000 Requerente: DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, sob o fundamento de que as alegações da executada demandam dilação probatória e não são conhecíveis de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as alegações da agravante sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas rubricas podem ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade ou se exigem produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme disposto na Súmula 393 do STJ. A alegação de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas exige apuração fática e documental, o que inviabiliza a apreciação da matéria na via da exceção de pré-executividade, sendo necessário o ajuizamento de embargos à execução. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e do próprio tribunal, permitindo o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, do CPC, sem violação ao princípio do contraditório, visto que a parte tem a possibilidade de interpor agravo interno. Os argumentos apresentados no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, remanescendo íntegro o juízo de impossibilidade de análise da matéria na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, quando envolver necessidade de prova, deve ser veiculada por embargos à execução e não por exceção de pré-executividade. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF3, 2ª Turma, AI 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 04/05/2023; TRF3, 2ª Turma, AI 5030849-73.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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