Vanderlei Goncalves Cabral x Chubb Seguros Brasil S.A.
Número do Processo:
5033360-29.2023.8.13.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033360-29.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VANDERLEI GONCALVES CABRAL CPF: 743.589.106-10 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Vistos. Decido. Breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por VANDERLEI GONÇALVES CABRAL em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora relata, em sua petição inicial, que firmou um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com a parte ré, com adesão em 11 de março de 2020. Entre as coberturas, destaca-se a de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de até R$ 160.000,00. Em 19 de junho de 2020, o autor sofreu um grave acidente ao cair de uma escada, resultando em fratura do pilão tibial esquerdo, que exigiu cirurgia. Após a operação, surgiram complicações, como úlcera e tromboflebite, prejudicando sua mobilidade. O requerente acionou a seguradora para receber a indenização, mas obteve apenas R$ 24.000,00, valor considerado insuficiente. De acordo com um laudo pericial de 2023, foi diagnosticado com sequelas graves e permanentes, que resultaram na perda de 100% de sua capacidade laborativa. Solicita a complementação da indenização no valor de R$ 136.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de R$ 20.000,00 por danos morais devido à recusa parcial do pagamento. O autor fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pede a inversão do ônus da prova e reclama danos estéticos, deformidade permanente e redução de movimento articular. Pugna pela produção de provas documentais, testemunhais, depoimento pessoal e perícia médica para comprovar o grau de sua incapacidade, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida ao autor – ID n.º 10269735915. Contestação apresentada – ID n.º 10293485329: A ré confirma a existência do contrato de seguro e da apólice mencionada pelo autor, com um capital segurado de até R$ 160.000,00 para cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Argumenta que o pagamento da indenização é proporcional ao grau de invalidez, conforme as normas da SUSEP. Aduz que, após o sinistro, a seguradora realizou uma perícia médica que indicou uma perda funcional de 75% no tornozelo esquerdo, o que resultou no pagamento de R$ 24.000,00 (cálculo baseado em tabela da SUSEP). A seguradora defende que não há valor a ser complementado, pois a invalidez foi parcial. Além disso, afirma que a responsabilidade de informar o segurado sobre as cláusulas contratuais recai sobre o estipulante, Telefônica Brasil S/A, conforme jurisprudência do STJ. Rejeita a acusação de ato ilícito e danos morais, argumentando que a questão é meramente interpretativa do contrato. Subsidiariamente, solicita a realização de perícia médica para apurar a invalidez exata e, caso haja condenação, requer que o valor seja limitado ao capital segurado e abatido o montante já pago. Impugnação apresentada – ID n.º 10320712102. Intimação para especificação de provas – ID n.º 10384826079. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica – IDs n.º 10390217718 e 10390741581. É o breve relatório. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Tendo em vista o requerimento quanto à inversão do ônus da prova, entendo que tal pleito merece acolhimento, ante a condição de hipossuficiência constatada da parte autora, que se reveste na condição de consumidora. Insta ressaltar que a disparidade técnica dos envolvidos autoriza referida inversão, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Como cediço, a inversão do ônus da prova não se confunde com obrigação de produzir determinada prova. Neste particular, cito parte do voto do Des. Mota e Silva (TJMG – AI 1.0701.08.221596-6/001): Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da inversão do ônus da prova se presta a eximir o autor da ação de produzir prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, passando à parte ré o ônus de, caso queira, comprovar que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade. Trata-se de um ônus atribuído ao réu, o que não se confunde com a obrigação de produzir determinada prova. Ele produz a prova se quiser, ficando, caso não o faça, sujeito às consequências legais, quais sejam, presunção de veracidade das afirmações do autor. Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: contrato de seguro; acidente; extensão e natureza da invalidez; nexo de causalidade; quantum indenizatório; danos morais. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais; 2. Pericial, consistente em perícia médica, a fim de comprovar os fatos alegados, bem como a verificação do quadro de incapacidade do autor. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia médica. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, intime-se o autor para comparecimento ao ato, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Embora a perícia tenha sido requerida por ambas partes, os honorários periciais serão pagos pela ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência técnica e financeira da autora. Diante do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerida para ciência da decisão, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 24 de abril de 2025. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba