Processo nº 50336827220254047100

Número do Processo: 5033682-72.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033682-72.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: ARTHUR WEBER KWIATKOWSKI
    ADVOGADO(A): MARIANA QUADROS SCHORN (OAB RS113016)
    AUTOR: JORGE DA SILVA
    ADVOGADO(A): MARIANA QUADROS SCHORN (OAB RS113016)
    AUTOR: GESSI TERESINHA WEBER
    ADVOGADO(A): MARIANA QUADROS SCHORN (OAB RS113016)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - A parte autora ajuizou a presente ação  em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à concessão do benefício assistencial de NB 720.334.203-5, com DER em 24/03/2025..

    Compulsando os autos, verifico que o autor é menor absolutamente incapaz, representado por seus guardiões,  GESSI TERESINHA WEBER e JORGE DA SILVA

    Ocorre que, na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1761274/DF (2018/0213351-4), com trânsito em julgado em 19/05/2020, fixou-se o entendimento de que a representação legal do menor incapaz não pode, em regra, ser exercida pelo seu guardião, ainda que a guarda tenha caráter definitivo.

    A representação legal decorre diretamente do exercício do poder familiar, a teor do artigo nº 1.634, VII, do Código Civil, e o instituto da guarda não pode implicar em destituição ou em restrição a esse poder, uma vez que essa medida não conta com a cognição exauriente da ação específica proposta para tais finalidades.

    Contudo, admite-se a representação legal pelo guardião, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de poderes de representação judicial, isto é, quando os pais forem destituídos do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representarem adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos, conforme artigos nº 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 72, I, do Código de Processo Civil.

    À vista disso e da disciplina do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o parte autora para que regularize a representação processual ou para que indique e comprove a presença de circunstância excepcional, juntando aos autos, em qualquer dos casos, a documentação correspondente.

    Prazo: 15 (quinze) dias.

    II - No mesmo prazo acima assinalado, deverá a Parte Autora também promover a emenda à inicial,  juntando aos autos:

    a) Esclarecimento sobre composição do grupo familiar, uma vez que na petição inicial afirma residir com seus avós, porém, na declaração de grupo familiar apresentada no processo administrativo constou residir sozinho (ev. 1.2 fl. 3);

    b) Cópia do RG e do CPF de ambos guardiões;

    c) Termo de guarda provisório ou definitivo, tendo em vista que o documento juntado (ev. 1.6) trata-se apenas de termo de mediação familiar;

    d) Procuração atualizada, outorgando poderes para atuação em Juízo ao (à) procurador(a) atuante nos autos;

    e) Declaração de hipossuficiência, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial;

    f) Comprovante de residência datado e atualizado (últimos 6 meses), emitido em seu nome ou em nome de terceira pessoa. Nesse último caso, deverá acostar também o documento de identificação do(a) titular do comprovante e uma declaração por ele(a) assinada, constando que a Parte Autora ali reside;

    III- Após, vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.

    IV - Por fim, com o cumprimento dos itens I e II, venham os autos conclusos para análise e decisão.

    Sem o cumprimento integral, venham conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.

    Intimem-se. 

     

     


     

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