EXEQUENTE | : CARINE FERNANDES SCHINOFF |
ADVOGADO(A) | : CARINE FERNANDES SCHINOFF (OAB RS082196) |
EXECUTADO | : TIM S.A. |
EXECUTADO | : CLARO S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos da fase de conhecimento, verifica-se que não houve intimação pessoal das requeridas da decisão proferida no processo 5019386-76.2022.8.21.0008/RS, evento 97, SENT1.
Deste modo, tratando-se de condição sine qua non, não há que se falar na aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência (art. 537 do CPC), a teor do que preceitua a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Tal é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de instituição financeira, com pedido de tutela de urgência para cessação de descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificar a origem do depósito judicial realizado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Verificar a exigibilidade da multa cominatória fixada em decisão liminar, diante da alegação de descumprimento da ordem judicial; II. Analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão recursal de imposição da multa cominatória não prospera, pois ausente intimação pessoal do devedor, condição indispensável para sua exigibilidade, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ. A despeito de diversas manifestações da parte autora informando descumprimento da liminar, não se demonstrou nos autos o cumprimento da formalidade necessária para o início do prazo de incidência da penalidade. No tocante ao valor fixado a título de dano moral, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabível, pois, a majoração para R$ 5.000,00, quantia que não representa enriquecimento indevido e observa a jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. TESE:1. A cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 410 do STJ. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300, 389, 489, IV, 537 e 1025; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; STJ, Súmula n.º 410; AgInt no REsp 2.079.082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.09.2023; AgInt no AREsp 2.187.501/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 14.08.2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50289445120228210015, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 26.06.2024; TJRS, Apelação Cível n.º 50053074420228214001, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 26.06.2024. VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015621420228210038, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTRAGRAM) QUE FOI HACKEADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência de restabelecimento de sua conta na rede social Instagram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) verificar o preenchimento dos requisitos para deferir a tutela de urgência postulada; e 2) a possibilidade de fixação de astreintes para o cumprimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça e desta 19ª Câmara Cível sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Artigo 300 do CPC. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3) Probabilidade do direito decorre das próprias alegações da recorrente contidas na inicial, no sentido de que a sua conta no Instagram foi hackeada por terceiros, os quais se apropriaram dela e a utilizaram de maneira indevida, bem como dos documentos juntados, que comprovam, em sede de cognição sumária, a titularidade da conta perseguida como sendo da autora, o seu uso por terceiros e as tentativas infrutíferas da requerente de tentar reavê-la. 4) Parte recorrida que, ao se manifestar nos autos 1G, não se opôs à recuperação do acesso da demandante à referida conta, tendo apenas condicionado à indicação de um e-mail seguro, fato que corrobora, ainda mais, a probabilidade do direito. 5) Perigo de danos que advém da própria utilização de maneira indevida da conta de titularidade da autora por terceiros, com a aplicação de golpes às pessoas que seguem a requerente nas redes sociais. 6) Astreintes. Possibilidade de fixação para o cumprimento da medida, nos termos do art. 537 do CPC, pois se trata de obrigação de fazer. 7) Necessidade de intimação pessoal da parte recorrida/demandada a respeito do deferimento da tutela para a multa fixada ser exigível. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do CPC. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51489505020238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 13/06/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53088636820238217000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Nona Câmara Cível, j. 07/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51081414720258217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, Décima Segunda Câmara Cível, j. 29/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 505051167202482170000, Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Décima Primeira Câmara Cível, j. 22/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50404077920258217000, Rel. Desa. Rute dos Santos Rossato, Décima Nona Câmara Cível, j. 11/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52913603420238217000, Rel. Desa. Giovana Farenzena, Décima Primeira Câmara Cível, j. 23/01/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50795212520258217000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53766813720238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 11/10/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50711694920238217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 23/03/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51112540920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 05-05-2025).
Assim sendo, desacolho o quanto requerido no evento 85, PET1, uma vez que a multa não deve integrar o cálculo do débito exequendo.
Intimem-se, devendo a parte executada manifestar-se acerca dos honorários estimados no evento 82, SOLPGTOHON1.