Integração Djen-Trf3 x Maria Eliana De Melo Gonsalez
Número do Processo:
5033775-68.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a “1) à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte autora, acrescido de juros de mora desde a citação (07/10/2024 - data da juntada da contestação) e correção monetária desde o evento danoso (26/06/2024), a teor da súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF..”. A parte ré sustenta que não há prova de falha do serviço prestado pela CEF, motivo pelo qual sustenta que a autora não faz jus à indenização por danos materiais e morais. De forma subsidiária, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade se diz objetiva apenas porque resta excluída a verificação da culpa, isto é, do elemento subjetivo da relação, não acarretando a dispensa dos demais requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Aduz a postulante que era titular de conta bancária administrada pela ré (final 64-0) e que teria sido contatada no dia do seu aniversário, em 26/06/2024, por mensagem, na qual lhe informado o suposto envio de um presente por meio da empresa "Giuliana Flores", mas que pendia o pagamento de uma taxa de R$ 7,00 (sete reais) para a entrega. Prossegue informando, ao comparecerem para entrega em sua residência, o suposto entregador informou que o pagamento da taxa de entrega seria possível apenas por cartão bancário. Esclarece que foi necessário repetir o procedimento para pagamento com a "maquininha", sob o argumento de que havia problemas com o aparelho eletrônico. Afirma que teria digitado sua senha com precaução, sempre conferindo que a quantia para cobrança indicada no aparelho era de R$ 7,00 (sete reais), mas, ao observar o extrato com a movimentação de sua conta bancária, constatou que, em verdade, os débitos foram realizados nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Aduz que, na conta, havia saldo bancário positivo de apenas R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), de modo que as transações não deveriam ter sido autorizadas. Afirma que, no entanto, a ré teria, sem sua autorização, disponibilizado limite de cheque especial na conta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que possibilitou a perpetração do golpe por ela sofrido. Afirma que apresentou contestação administrativa e elaborou boletim de ocorrência policial, no entanto, até o momento, não houve restituição deferida pela CEF, motivo pelo qual, inclusive, teria optado pelo encerramento da conta bancária. Ao seu tempo, a instituição bancária impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que as operações bancárias foram realizadas com a via original do cartão e senha de conhecimento exclusivo da parte autora, quem foi vítima de fraude para a qual concorreu, defendendo, assim, não configurada falha no serviço bancário por ela prestado. Pois bem. A despeito das operações bancárias terem sido efetuadas em decorrência de nítido golpe, o que configuraria fato de terceiro, verifico nos autos que a ré não logrou afastar completamente a alegação autoral de que houve prestação de serviço bancário defeituoso, tampouco demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de operações bancárias altamente suspeitas, porquanto realizadas praticamente no mesmo instante, em valor considerável e em forte divergência com o perfil do cliente. De início, observo, pelos documentos carreados aos autos, que a parte autora apresentou documento comprobatório das operações questionadas (id 336488561), bem como cópia do registro do Boletim de Ocorrência policial (id 336488559), em que exposta a mesma narrativa apresentada na inicial. Ressalto que as três ordens de débitos encaminhadas em um único dia, 26/02/2024, sequencialmente, em um intervalo de um minuto, nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (v. id 336488561 e id 341187329 - Pág. 4) - conquanto tenham sido feitas mediante utilização do cartão com chip e aposição de senha - foram realizadas utilizando-se o limite de cheque especial vinculado à conta, afirmação autoral não impugnada pela ré, sendo que há indícios de que divergem fortemente do perfil de uso do cartão bancário pela cliente, induzindo ao entendimento de que o setor de segurança da instituição financeira deveria ter sido acionado automaticamente, a fim de que fossem bloqueadas até a confirmação pelo correntista. Trata-se de medida corriqueira e amplamente adotada pelos bancos. Contudo, o acionamento de mecanismos de segurança pela CEF não foi demonstrado nos autos. Em outras palavras, as operações supramencionadas não condizem com o perfil de uso do cartão adotado pela cliente, no qual não se evidenciam operações de tal monta em tão curto espaço de tempo e em nenhum momento anterior aos fatos aqui tratados. Além disso, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Ressalto que a conta, sem qualquer movimentação bancária registrada na semana anterior ao dos fatos narrados na inicial, possuía saldo positivo de apenas R$ 51,70 (id 336488561), o que corrobora integralmente as alegações autorais, no sentido de que a ré, ao fornecer limite de cheque especial não solicitado, concorreu com as ações fraudulentas da qual foi vítima. Aliás, quanto aos limites vinculados ao cartão e à conta, a ré restringiu-se a afirmar genérica e simplesmente em sua contestação (id 341187329 - Pág. 2): "No que diz respeito à limites e alteração de limites para realização de transações, conforme MN OR 112, de gestão da unidade 5099 - GEMEV – GN MODELO DE ATENDIMENTO E PADROES, orientamos transferir a presente demanda para manifestação do gestor indicado". Dito isto, sendo certo que a CEF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar os fatos alegados e comprovados pela parte autora, tampouco de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que entendo configurada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação, haja vista que a ré não proveu a esperada segurança do sistema bancário, contribuindo para a subtração de numerário da conta da parte autora. Portanto, a instituição dever proceder à restituição integral à parte autora do valor ilicitamente extraído de sua conta corrente, aos 26/06/2024, no importe de R$ 9.000,00 (v. id 336488561), devidamente corrigido. b) Dos danos morais A parte autora constatou a existência de transações indevidas em sua conta bancária e, ato contínuo, postulou junto à instituição a restituição do numerário, sem que tenha obtido sucesso quanto ao requerido, não tendo sido ressarcida do dano material sofrido (v. id 341187329 - Pág. 3). Assim, considero suficiente a prova de que o dinheiro foi extraído de conta bancária da parte autora, sem perspectiva de devolução, sendo bastante a demonstração do ato ilícito e do nexo causal com a falha do serviço prestado, para que o dano moral seja presumido pela força dos próprios fatos. Desse modo, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico com a subtração impugnada, sendo passível de indenização em danos morais, em decorrência da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da ré e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) prestação defeituosa de serviço por parte da Caixa Econômica Federal, que não zelou pela escorreita segurança da conta bancária da parte autora; b) dano moral oriundo da movimentação indevida realizada na conta corrente da parte autora, sem perspectiva de devolução do respectivo numerário; c) nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No presente caso, não restou cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente relativa à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor), pois a falha do sistema de segurança das transações bancárias contribuiu decisivamente para o êxito do ilícito. Com efeito, as transações apresentam padrão de movimentação suspeito que justificava o bloqueio preventivo pela ré, uma vez que destoaram do perfil de movimentação do correntista (Id 323444868). Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a falta de mecanismo de segurança eficaz permitiu que criminosos realizassem, em sequência, as operações fraudulentas com o cartão da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp 1995458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) Considerando que a autora é idosa, resta caracterizada a situação de hipervulnerabilidade, nos termos jurisprudência do STJ retratada na ementa acima transcrita, caso em que a reparação do dano material deve ser integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que as movimentações bancárias fraudulentas, e não impedidas pela CEF, ensejaram perda patrimonial elevada na conta bancária da parte autora, o que configura grave dissabor que desborda o razoável, passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Portanto, de rigor a manutenção da condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Cercado destes parâmetros, entendo que o valor da indenização fixado pela sentença é razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Cabe consignar, por fim, que não ocorreu julgamento fora ou além do pedido, pois a parte autora, antes da contestação, aditou a inicial, oportunidade em que pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id 323444850). Ademais, a ré impugnou o pedido aditado em sua defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida (art. 86, parágrafo único do CPC). É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SAQUES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a “1) à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte autora, acrescido de juros de mora desde a citação (07/10/2024 - data da juntada da contestação) e correção monetária desde o evento danoso (26/06/2024), a teor da súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF..”. A parte ré sustenta que não há prova de falha do serviço prestado pela CEF, motivo pelo qual sustenta que a autora não faz jus à indenização por danos materiais e morais. De forma subsidiária, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade se diz objetiva apenas porque resta excluída a verificação da culpa, isto é, do elemento subjetivo da relação, não acarretando a dispensa dos demais requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Aduz a postulante que era titular de conta bancária administrada pela ré (final 64-0) e que teria sido contatada no dia do seu aniversário, em 26/06/2024, por mensagem, na qual lhe informado o suposto envio de um presente por meio da empresa "Giuliana Flores", mas que pendia o pagamento de uma taxa de R$ 7,00 (sete reais) para a entrega. Prossegue informando, ao comparecerem para entrega em sua residência, o suposto entregador informou que o pagamento da taxa de entrega seria possível apenas por cartão bancário. Esclarece que foi necessário repetir o procedimento para pagamento com a "maquininha", sob o argumento de que havia problemas com o aparelho eletrônico. Afirma que teria digitado sua senha com precaução, sempre conferindo que a quantia para cobrança indicada no aparelho era de R$ 7,00 (sete reais), mas, ao observar o extrato com a movimentação de sua conta bancária, constatou que, em verdade, os débitos foram realizados nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Aduz que, na conta, havia saldo bancário positivo de apenas R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), de modo que as transações não deveriam ter sido autorizadas. Afirma que, no entanto, a ré teria, sem sua autorização, disponibilizado limite de cheque especial na conta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que possibilitou a perpetração do golpe por ela sofrido. Afirma que apresentou contestação administrativa e elaborou boletim de ocorrência policial, no entanto, até o momento, não houve restituição deferida pela CEF, motivo pelo qual, inclusive, teria optado pelo encerramento da conta bancária. Ao seu tempo, a instituição bancária impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que as operações bancárias foram realizadas com a via original do cartão e senha de conhecimento exclusivo da parte autora, quem foi vítima de fraude para a qual concorreu, defendendo, assim, não configurada falha no serviço bancário por ela prestado. Pois bem. A despeito das operações bancárias terem sido efetuadas em decorrência de nítido golpe, o que configuraria fato de terceiro, verifico nos autos que a ré não logrou afastar completamente a alegação autoral de que houve prestação de serviço bancário defeituoso, tampouco demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de operações bancárias altamente suspeitas, porquanto realizadas praticamente no mesmo instante, em valor considerável e em forte divergência com o perfil do cliente. De início, observo, pelos documentos carreados aos autos, que a parte autora apresentou documento comprobatório das operações questionadas (id 336488561), bem como cópia do registro do Boletim de Ocorrência policial (id 336488559), em que exposta a mesma narrativa apresentada na inicial. Ressalto que as três ordens de débitos encaminhadas em um único dia, 26/02/2024, sequencialmente, em um intervalo de um minuto, nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (v. id 336488561 e id 341187329 - Pág. 4) - conquanto tenham sido feitas mediante utilização do cartão com chip e aposição de senha - foram realizadas utilizando-se o limite de cheque especial vinculado à conta, afirmação autoral não impugnada pela ré, sendo que há indícios de que divergem fortemente do perfil de uso do cartão bancário pela cliente, induzindo ao entendimento de que o setor de segurança da instituição financeira deveria ter sido acionado automaticamente, a fim de que fossem bloqueadas até a confirmação pelo correntista. Trata-se de medida corriqueira e amplamente adotada pelos bancos. Contudo, o acionamento de mecanismos de segurança pela CEF não foi demonstrado nos autos. Em outras palavras, as operações supramencionadas não condizem com o perfil de uso do cartão adotado pela cliente, no qual não se evidenciam operações de tal monta em tão curto espaço de tempo e em nenhum momento anterior aos fatos aqui tratados. Além disso, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Ressalto que a conta, sem qualquer movimentação bancária registrada na semana anterior ao dos fatos narrados na inicial, possuía saldo positivo de apenas R$ 51,70 (id 336488561), o que corrobora integralmente as alegações autorais, no sentido de que a ré, ao fornecer limite de cheque especial não solicitado, concorreu com as ações fraudulentas da qual foi vítima. Aliás, quanto aos limites vinculados ao cartão e à conta, a ré restringiu-se a afirmar genérica e simplesmente em sua contestação (id 341187329 - Pág. 2): "No que diz respeito à limites e alteração de limites para realização de transações, conforme MN OR 112, de gestão da unidade 5099 - GEMEV – GN MODELO DE ATENDIMENTO E PADROES, orientamos transferir a presente demanda para manifestação do gestor indicado". Dito isto, sendo certo que a CEF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar os fatos alegados e comprovados pela parte autora, tampouco de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que entendo configurada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação, haja vista que a ré não proveu a esperada segurança do sistema bancário, contribuindo para a subtração de numerário da conta da parte autora. Portanto, a instituição dever proceder à restituição integral à parte autora do valor ilicitamente extraído de sua conta corrente, aos 26/06/2024, no importe de R$ 9.000,00 (v. id 336488561), devidamente corrigido. b) Dos danos morais A parte autora constatou a existência de transações indevidas em sua conta bancária e, ato contínuo, postulou junto à instituição a restituição do numerário, sem que tenha obtido sucesso quanto ao requerido, não tendo sido ressarcida do dano material sofrido (v. id 341187329 - Pág. 3). Assim, considero suficiente a prova de que o dinheiro foi extraído de conta bancária da parte autora, sem perspectiva de devolução, sendo bastante a demonstração do ato ilícito e do nexo causal com a falha do serviço prestado, para que o dano moral seja presumido pela força dos próprios fatos. Desse modo, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico com a subtração impugnada, sendo passível de indenização em danos morais, em decorrência da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da ré e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) prestação defeituosa de serviço por parte da Caixa Econômica Federal, que não zelou pela escorreita segurança da conta bancária da parte autora; b) dano moral oriundo da movimentação indevida realizada na conta corrente da parte autora, sem perspectiva de devolução do respectivo numerário; c) nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No presente caso, não restou cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente relativa à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor), pois a falha do sistema de segurança das transações bancárias contribuiu decisivamente para o êxito do ilícito. Com efeito, as transações apresentam padrão de movimentação suspeito que justificava o bloqueio preventivo pela ré, uma vez que destoaram do perfil de movimentação do correntista (Id 323444868). Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a falta de mecanismo de segurança eficaz permitiu que criminosos realizassem, em sequência, as operações fraudulentas com o cartão da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp 1995458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) Considerando que a autora é idosa, resta caracterizada a situação de hipervulnerabilidade, nos termos jurisprudência do STJ retratada na ementa acima transcrita, caso em que a reparação do dano material deve ser integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que as movimentações bancárias fraudulentas, e não impedidas pela CEF, ensejaram perda patrimonial elevada na conta bancária da parte autora, o que configura grave dissabor que desborda o razoável, passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Portanto, de rigor a manutenção da condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Cercado destes parâmetros, entendo que o valor da indenização fixado pela sentença é razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Cabe consignar, por fim, que não ocorreu julgamento fora ou além do pedido, pois a parte autora, antes da contestação, aditou a inicial, oportunidade em que pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id 323444850). Ademais, a ré impugnou o pedido aditado em sua defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida (art. 86, parágrafo único do CPC). É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SAQUES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal