Integração Djen-Trf3 x Maria Eliana De Melo Gonsalez

Número do Processo: 5033775-68.2024.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a “1) à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte autora, acrescido de juros de mora desde a citação (07/10/2024 - data da juntada da contestação) e correção monetária desde o evento danoso (26/06/2024), a teor da súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF..”. A parte ré sustenta que não há prova de falha do serviço prestado pela CEF, motivo pelo qual sustenta que a autora não faz jus à indenização por danos materiais e morais. De forma subsidiária, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade se diz objetiva apenas porque resta excluída a verificação da culpa, isto é, do elemento subjetivo da relação, não acarretando a dispensa dos demais requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Aduz a postulante que era titular de conta bancária administrada pela ré (final 64-0) e que teria sido contatada no dia do seu aniversário, em 26/06/2024, por mensagem, na qual lhe informado o suposto envio de um presente por meio da empresa "Giuliana Flores", mas que pendia o pagamento de uma taxa de R$ 7,00 (sete reais) para a entrega. Prossegue informando, ao comparecerem para entrega em sua residência, o suposto entregador informou que o pagamento da taxa de entrega seria possível apenas por cartão bancário. Esclarece que foi necessário repetir o procedimento para pagamento com a "maquininha", sob o argumento de que havia problemas com o aparelho eletrônico. Afirma que teria digitado sua senha com precaução, sempre conferindo que a quantia para cobrança indicada no aparelho era de R$ 7,00 (sete reais), mas, ao observar o extrato com a movimentação de sua conta bancária, constatou que, em verdade, os débitos foram realizados nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Aduz que, na conta, havia saldo bancário positivo de apenas R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), de modo que as transações não deveriam ter sido autorizadas. Afirma que, no entanto, a ré teria, sem sua autorização, disponibilizado limite de cheque especial na conta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que possibilitou a perpetração do golpe por ela sofrido. Afirma que apresentou contestação administrativa e elaborou boletim de ocorrência policial, no entanto, até o momento, não houve restituição deferida pela CEF, motivo pelo qual, inclusive, teria optado pelo encerramento da conta bancária. Ao seu tempo, a instituição bancária impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que as operações bancárias foram realizadas com a via original do cartão e senha de conhecimento exclusivo da parte autora, quem foi vítima de fraude para a qual concorreu, defendendo, assim, não configurada falha no serviço bancário por ela prestado. Pois bem. A despeito das operações bancárias terem sido efetuadas em decorrência de nítido golpe, o que configuraria fato de terceiro, verifico nos autos que a ré não logrou afastar completamente a alegação autoral de que houve prestação de serviço bancário defeituoso, tampouco demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de operações bancárias altamente suspeitas, porquanto realizadas praticamente no mesmo instante, em valor considerável e em forte divergência com o perfil do cliente. De início, observo, pelos documentos carreados aos autos, que a parte autora apresentou documento comprobatório das operações questionadas (id 336488561), bem como cópia do registro do Boletim de Ocorrência policial (id 336488559), em que exposta a mesma narrativa apresentada na inicial. Ressalto que as três ordens de débitos encaminhadas em um único dia, 26/02/2024, sequencialmente, em um intervalo de um minuto, nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (v. id 336488561 e id 341187329 - Pág. 4) - conquanto tenham sido feitas mediante utilização do cartão com chip e aposição de senha - foram realizadas utilizando-se o limite de cheque especial vinculado à conta, afirmação autoral não impugnada pela ré, sendo que há indícios de que divergem fortemente do perfil de uso do cartão bancário pela cliente, induzindo ao entendimento de que o setor de segurança da instituição financeira deveria ter sido acionado automaticamente, a fim de que fossem bloqueadas até a confirmação pelo correntista. Trata-se de medida corriqueira e amplamente adotada pelos bancos. Contudo, o acionamento de mecanismos de segurança pela CEF não foi demonstrado nos autos. Em outras palavras, as operações supramencionadas não condizem com o perfil de uso do cartão adotado pela cliente, no qual não se evidenciam operações de tal monta em tão curto espaço de tempo e em nenhum momento anterior aos fatos aqui tratados. Além disso, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Ressalto que a conta, sem qualquer movimentação bancária registrada na semana anterior ao dos fatos narrados na inicial, possuía saldo positivo de apenas R$ 51,70 (id 336488561), o que corrobora integralmente as alegações autorais, no sentido de que a ré, ao fornecer limite de cheque especial não solicitado, concorreu com as ações fraudulentas da qual foi vítima. Aliás, quanto aos limites vinculados ao cartão e à conta, a ré restringiu-se a afirmar genérica e simplesmente em sua contestação (id 341187329 - Pág. 2): "No que diz respeito à limites e alteração de limites para realização de transações, conforme MN OR 112, de gestão da unidade 5099 - GEMEV – GN MODELO DE ATENDIMENTO E PADROES, orientamos transferir a presente demanda para manifestação do gestor indicado". Dito isto, sendo certo que a CEF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar os fatos alegados e comprovados pela parte autora, tampouco de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que entendo configurada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação, haja vista que a ré não proveu a esperada segurança do sistema bancário, contribuindo para a subtração de numerário da conta da parte autora. Portanto, a instituição dever proceder à restituição integral à parte autora do valor ilicitamente extraído de sua conta corrente, aos 26/06/2024, no importe de R$ 9.000,00 (v. id 336488561), devidamente corrigido. b) Dos danos morais A parte autora constatou a existência de transações indevidas em sua conta bancária e, ato contínuo, postulou junto à instituição a restituição do numerário, sem que tenha obtido sucesso quanto ao requerido, não tendo sido ressarcida do dano material sofrido (v. id 341187329 - Pág. 3). Assim, considero suficiente a prova de que o dinheiro foi extraído de conta bancária da parte autora, sem perspectiva de devolução, sendo bastante a demonstração do ato ilícito e do nexo causal com a falha do serviço prestado, para que o dano moral seja presumido pela força dos próprios fatos. Desse modo, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico com a subtração impugnada, sendo passível de indenização em danos morais, em decorrência da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da ré e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) prestação defeituosa de serviço por parte da Caixa Econômica Federal, que não zelou pela escorreita segurança da conta bancária da parte autora; b) dano moral oriundo da movimentação indevida realizada na conta corrente da parte autora, sem perspectiva de devolução do respectivo numerário; c) nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No presente caso, não restou cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente relativa à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor), pois a falha do sistema de segurança das transações bancárias contribuiu decisivamente para o êxito do ilícito. Com efeito, as transações apresentam padrão de movimentação suspeito que justificava o bloqueio preventivo pela ré, uma vez que destoaram do perfil de movimentação do correntista (Id 323444868). Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a falta de mecanismo de segurança eficaz permitiu que criminosos realizassem, em sequência, as operações fraudulentas com o cartão da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp 1995458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) Considerando que a autora é idosa, resta caracterizada a situação de hipervulnerabilidade, nos termos jurisprudência do STJ retratada na ementa acima transcrita, caso em que a reparação do dano material deve ser integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que as movimentações bancárias fraudulentas, e não impedidas pela CEF, ensejaram perda patrimonial elevada na conta bancária da parte autora, o que configura grave dissabor que desborda o razoável, passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Portanto, de rigor a manutenção da condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Cercado destes parâmetros, entendo que o valor da indenização fixado pela sentença é razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Cabe consignar, por fim, que não ocorreu julgamento fora ou além do pedido, pois a parte autora, antes da contestação, aditou a inicial, oportunidade em que pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id 323444850). Ademais, a ré impugnou o pedido aditado em sua defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida (art. 86, parágrafo único do CPC). É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SAQUES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a “1) à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à parte autora, acrescido de juros de mora desde a citação (07/10/2024 - data da juntada da contestação) e correção monetária desde o evento danoso (26/06/2024), a teor da súmula 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF..”. A parte ré sustenta que não há prova de falha do serviço prestado pela CEF, motivo pelo qual sustenta que a autora não faz jus à indenização por danos materiais e morais. De forma subsidiária, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033775-68.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A RECORRIDO: MARIA ELIANA DE MELO GONSALEZ Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE XAVIER BATISTA ASSUNCAO - SP367525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Com efeito, a responsabilidade se diz objetiva apenas porque resta excluída a verificação da culpa, isto é, do elemento subjetivo da relação, não acarretando a dispensa dos demais requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Aduz a postulante que era titular de conta bancária administrada pela ré (final 64-0) e que teria sido contatada no dia do seu aniversário, em 26/06/2024, por mensagem, na qual lhe informado o suposto envio de um presente por meio da empresa "Giuliana Flores", mas que pendia o pagamento de uma taxa de R$ 7,00 (sete reais) para a entrega. Prossegue informando, ao comparecerem para entrega em sua residência, o suposto entregador informou que o pagamento da taxa de entrega seria possível apenas por cartão bancário. Esclarece que foi necessário repetir o procedimento para pagamento com a "maquininha", sob o argumento de que havia problemas com o aparelho eletrônico. Afirma que teria digitado sua senha com precaução, sempre conferindo que a quantia para cobrança indicada no aparelho era de R$ 7,00 (sete reais), mas, ao observar o extrato com a movimentação de sua conta bancária, constatou que, em verdade, os débitos foram realizados nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00. Aduz que, na conta, havia saldo bancário positivo de apenas R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), de modo que as transações não deveriam ter sido autorizadas. Afirma que, no entanto, a ré teria, sem sua autorização, disponibilizado limite de cheque especial na conta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que possibilitou a perpetração do golpe por ela sofrido. Afirma que apresentou contestação administrativa e elaborou boletim de ocorrência policial, no entanto, até o momento, não houve restituição deferida pela CEF, motivo pelo qual, inclusive, teria optado pelo encerramento da conta bancária. Ao seu tempo, a instituição bancária impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que as operações bancárias foram realizadas com a via original do cartão e senha de conhecimento exclusivo da parte autora, quem foi vítima de fraude para a qual concorreu, defendendo, assim, não configurada falha no serviço bancário por ela prestado. Pois bem. A despeito das operações bancárias terem sido efetuadas em decorrência de nítido golpe, o que configuraria fato de terceiro, verifico nos autos que a ré não logrou afastar completamente a alegação autoral de que houve prestação de serviço bancário defeituoso, tampouco demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a consecução de operações bancárias altamente suspeitas, porquanto realizadas praticamente no mesmo instante, em valor considerável e em forte divergência com o perfil do cliente. De início, observo, pelos documentos carreados aos autos, que a parte autora apresentou documento comprobatório das operações questionadas (id 336488561), bem como cópia do registro do Boletim de Ocorrência policial (id 336488559), em que exposta a mesma narrativa apresentada na inicial. Ressalto que as três ordens de débitos encaminhadas em um único dia, 26/02/2024, sequencialmente, em um intervalo de um minuto, nos valores de R$ 4.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00 (v. id 336488561 e id 341187329 - Pág. 4) - conquanto tenham sido feitas mediante utilização do cartão com chip e aposição de senha - foram realizadas utilizando-se o limite de cheque especial vinculado à conta, afirmação autoral não impugnada pela ré, sendo que há indícios de que divergem fortemente do perfil de uso do cartão bancário pela cliente, induzindo ao entendimento de que o setor de segurança da instituição financeira deveria ter sido acionado automaticamente, a fim de que fossem bloqueadas até a confirmação pelo correntista. Trata-se de medida corriqueira e amplamente adotada pelos bancos. Contudo, o acionamento de mecanismos de segurança pela CEF não foi demonstrado nos autos. Em outras palavras, as operações supramencionadas não condizem com o perfil de uso do cartão adotado pela cliente, no qual não se evidenciam operações de tal monta em tão curto espaço de tempo e em nenhum momento anterior aos fatos aqui tratados. Além disso, se os bancos, de forma geral, elegeram a automação dos serviços, a eles incumbe a adoção das medidas de segurança tendentes a aprimorar o controle das operações realizadas por seus clientes ou por terceiros. Ressalto que a conta, sem qualquer movimentação bancária registrada na semana anterior ao dos fatos narrados na inicial, possuía saldo positivo de apenas R$ 51,70 (id 336488561), o que corrobora integralmente as alegações autorais, no sentido de que a ré, ao fornecer limite de cheque especial não solicitado, concorreu com as ações fraudulentas da qual foi vítima. Aliás, quanto aos limites vinculados ao cartão e à conta, a ré restringiu-se a afirmar genérica e simplesmente em sua contestação (id 341187329 - Pág. 2): "No que diz respeito à limites e alteração de limites para realização de transações, conforme MN OR 112, de gestão da unidade 5099 - GEMEV – GN MODELO DE ATENDIMENTO E PADROES, orientamos transferir a presente demanda para manifestação do gestor indicado". Dito isto, sendo certo que a CEF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar os fatos alegados e comprovados pela parte autora, tampouco de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que entendo configurada a falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação, haja vista que a ré não proveu a esperada segurança do sistema bancário, contribuindo para a subtração de numerário da conta da parte autora. Portanto, a instituição dever proceder à restituição integral à parte autora do valor ilicitamente extraído de sua conta corrente, aos 26/06/2024, no importe de R$ 9.000,00 (v. id 336488561), devidamente corrigido. b) Dos danos morais A parte autora constatou a existência de transações indevidas em sua conta bancária e, ato contínuo, postulou junto à instituição a restituição do numerário, sem que tenha obtido sucesso quanto ao requerido, não tendo sido ressarcida do dano material sofrido (v. id 341187329 - Pág. 3). Assim, considero suficiente a prova de que o dinheiro foi extraído de conta bancária da parte autora, sem perspectiva de devolução, sendo bastante a demonstração do ato ilícito e do nexo causal com a falha do serviço prestado, para que o dano moral seja presumido pela força dos próprios fatos. Desse modo, entendo que a parte autora, indubitavelmente, sofreu sério abalo psicológico com a subtração impugnada, sendo passível de indenização em danos morais, em decorrência da presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade da ré e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) prestação defeituosa de serviço por parte da Caixa Econômica Federal, que não zelou pela escorreita segurança da conta bancária da parte autora; b) dano moral oriundo da movimentação indevida realizada na conta corrente da parte autora, sem perspectiva de devolução do respectivo numerário; c) nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como “bússola” à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes perpetradas por terceiros. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No presente caso, não restou cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente relativa à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor), pois a falha do sistema de segurança das transações bancárias contribuiu decisivamente para o êxito do ilícito. Com efeito, as transações apresentam padrão de movimentação suspeito que justificava o bloqueio preventivo pela ré, uma vez que destoaram do perfil de movimentação do correntista (Id 323444868). Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a falta de mecanismo de segurança eficaz permitiu que criminosos realizassem, em sequência, as operações fraudulentas com o cartão da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp 1995458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) Considerando que a autora é idosa, resta caracterizada a situação de hipervulnerabilidade, nos termos jurisprudência do STJ retratada na ementa acima transcrita, caso em que a reparação do dano material deve ser integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que as movimentações bancárias fraudulentas, e não impedidas pela CEF, ensejaram perda patrimonial elevada na conta bancária da parte autora, o que configura grave dissabor que desborda o razoável, passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Portanto, de rigor a manutenção da condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e da razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Cercado destes parâmetros, entendo que o valor da indenização fixado pela sentença é razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Cabe consignar, por fim, que não ocorreu julgamento fora ou além do pedido, pois a parte autora, antes da contestação, aditou a inicial, oportunidade em que pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id 323444850). Ademais, a ré impugnou o pedido aditado em sua defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida (art. 86, parágrafo único do CPC). É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SAQUES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal