Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em favor de JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de compelir a executada a dar cumprimento aos termos da sentença proferida nos autos da ação nº 5104398-35.2023.4.02.5101, que determinou o fornecimento ao autor do medicamento Acalabrutinibe (Calquence).
No Evento 55 foi determinada o sequestro de verbas públicas estadual e municipal para aquisição direta do fármaco, bem como determinando à União a realização de depósito judicial.
Os valores bloqueados foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 101. O autor apresentou as notas fiscais de compra da medicação no Evento 112. No Evento 175 consta petição do exequente informando a devolução do valor excedente.
A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 101 foi homologada no Evento 177.
No Evento 187 foi autorizado o levantamento dos valores que ainda se encontravam à disposição do Juízo. Os valores depositado foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 193. A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 193 foi homologada no Evento 221.
Consignou-se a existência de saldo de R$ 15.097,66 a disposição do juízo.
No Evento 234 foi determinada nova constrição judicial. Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial (Eventos 267 e 275).
O autor efetuou o levantamento de tais valores conforme Alvarás dos Eventos 253 (R$ 43.000,00), 276 (R$ 119.000,00) e 278 (R$ 15.097,66).
O Autor apresentou notas fiscais no Evento 261, dando conta da utilização integral do valor levantado através do Alvará do Evento 253.
A União apresentou, no Evento 283, comprovante de depósito do valor R$ 98.817,03.
A decisão do Evento 285 determinou que permanecessem à disposição do juízo o valor depositado pela União no Evento 283, bem como determinou ao autor a apresentação das notas fiscais de compra da medicação.
O autor comprovou a aquisição das medicações nos Eventos 301 e 309.
No Evento 320 constam cópias dos extratos das contas vinculadas ao feito com saldo positivo.
Relatados, decido.
O autor efetuou o levantamento dos Alvarás dos Eventos 276 e 278 de modo parcial, levantando o valor total de R$ 129.000,00 (Evento 301), tendo adquirido a medicação com a utilização integral do valor levantado, nos termos da nota fiscal do Evento 309.
O valor remanescente permaneceu à disposição do Juízo (Evento 320, EXTR2).
Assim, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pelo autor quanto aos Alvarás dos Eventos 276 e 278.
Registre-se que o valor depositado no Evento 283 permanece à disposição do Juízo (Evento 320, EXTR1 - R$ 99.106,67), assim como o valor remanescente das constrições judiciais (Evento 320, EXTR2 - R$ 5.353,59).
Considerando que o autor encontra-se abastecido até a data de 04/07/2025, determino a suspensão do feito até a referida data.
Intimem-se.