Processo nº 50339414120244025101

Número do Processo: 5033941-41.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA
    ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 338: Considerando (i) a notícia de iminente desabastecimento do autor, (ii) haver valores à disposição do juízo e, por fim, (iii) que os orçamentos apresentados estão adequados ao PMVG da medicação (Evento 85), DETERMINO a expedição em favor do autor de Alvará de Levantamento dos valores à disposição do juízo indicados nos extratos do Evneto 320.

    Sem prejuízo, intimem-se os executados para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a manter a continuiudade do tratamento da parte autora. Prazo:15 dias.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033941-41.2024.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA
    ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em favor de JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de compelir a executada a dar cumprimento aos termos da sentença proferida nos autos da ação nº 5104398-35.2023.4.02.5101, que determinou o fornecimento ao autor do medicamento Acalabrutinibe (Calquence).

    No Evento 55 foi determinada o sequestro de verbas públicas estadual e municipal para aquisição direta do fármaco, bem como determinando à União a realização de depósito judicial.

    Os valores bloqueados foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 101. O autor apresentou as notas fiscais de compra da medicação no Evento 112. No Evento 175 consta petição do exequente informando a devolução do valor excedente.

    A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 101 foi homologada no Evento 177.

    No Evento 187 foi autorizado o levantamento dos valores que ainda se encontravam à disposição do Juízo. Os valores depositado foram transferidos parcialmente ao exequente conforme Alvará do Evento 193. A prestação de contas acerca dos valores levantados pelo autor através do Alvará do Evento 193 foi homologada no Evento 221.

    Consignou-se a existência de saldo de R$ 15.097,66 a disposição do juízo.

    No Evento 234 foi determinada nova constrição judicial. Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial (Eventos 267 e 275).

    O autor efetuou o levantamento de tais valores conforme Alvarás dos Eventos 253 (R$ 43.000,00), 276 (R$ 119.000,00) e 278 (R$ 15.097,66).

    O Autor apresentou notas fiscais no Evento 261, dando conta da utilização integral do valor levantado através do Alvará do Evento 253.

    A União apresentou, no Evento 283, comprovante de depósito do valor R$ 98.817,03.

    A decisão do Evento 285 determinou que permanecessem à disposição do juízo o valor depositado pela União no Evento 283, bem como determinou ao autor a apresentação das notas fiscais de compra da medicação.

    O autor comprovou a aquisição das medicações nos Eventos 301 e 309.

    No Evento 320 constam cópias dos extratos das contas vinculadas ao feito com saldo positivo.

    Relatados, decido.

    O autor efetuou o levantamento dos Alvarás dos Eventos 276 e 278 de modo parcial, levantando o valor total de R$ 129.000,00 (Evento 301), tendo adquirido a medicação com a utilização integral do valor levantado, nos termos da nota fiscal do Evento 309.

    O valor remanescente permaneceu à disposição do Juízo (Evento 320, EXTR2).

    Assim, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pelo autor quanto aos Alvarás dos Eventos 276 e 278.

    Registre-se que o valor depositado no Evento 283 permanece à disposição do Juízo (Evento 320, EXTR1 - R$ 99.106,67), assim como o valor remanescente das constrições judiciais (Evento 320, EXTR2 - R$ 5.353,59).

    Considerando que o autor encontra-se abastecido até a data de 04/07/2025, determino a suspensão do feito até a referida data.

    Intimem-se.

     


     

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