Processo nº 50343610820244036301
Número do Processo:
5034361-08.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034361-08.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONDOMINIO SAO TOME II Advogado do(a) AUTOR: TARCIO DE AQUINO - SP221496 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. A preliminar ventilada pela ré confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. No mérito, procede a pretensão da parte autora. Em primeiro plano, não houve a ocorrência de prescrição, eis que os débitos ora objetivados têm por referência a data mais antiga de outubro de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 29/08/2024. Prosseguindo, é cediço que em relação à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais em hipóteses nas quais o imóvel tenha sido objeto de alienação fiduciária, repassa-se o ônus do pagamento sobre o devedor fiduciante até eventual retomada da posse e consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. É o que dispõem os seguintes artigos da Lei n. 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (....) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Do que se depreende dos autos, a CEF é a proprietária fiduciária do apartamento nº. 52-A, localizado no 5º. pavimento di CONDOMÍNIO SÃO TOMÉ II, integrante do CONJUNTO HABITACIONAL PADRE MANOEL DA NÓBREGA, situado à Rua Padre José de Castilho nº. 45, no 38º. Subdistrito – Vila Matilde, matrícula nº. 128.147 do 16º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital (ID nº. 336870393). Logo, infere-se que, perante terceiros, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel é da instituição bancária, cabendo a ela a responsabilidade pelas despesas propter rem. Assim, é devida a condenação da CEF ao pagamento dos valores dos encargos condominiais, correspondentes às prestações vencidas referentes ao período de outubro de 2022 a agosto de 2024, conforme indicado na planilha juntada aos autos com a exordial (ID nº. 336871806) Da mesma forma, entendo devida a condenação das parcelas vincendas no curso da demanda até a satisfação da obrigação, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." No mesmo sentido, a Súmula 13, do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação." Faz-se mister ressaltar que as despesas condominiais englobam todas aquelas previstas na Convenção do Condomínio, inclusive de água, gás ou energia elétrica, quando mencionadas na respectiva convenção, sendo que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio", nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/1964. A eventual omissão da ré em participar da assembleia que instituiu as taxas complementares ou outras despesas não retira a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. De outra parte, não restou demonstrado nos autos a cobrança de despesas extraordinárias e não previstas na Convenção do Condomínio, em relação aos valores cobrados nestes autos. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. A propósito do tema, anoto o seguinte julgado: CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. (...) A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (art. 290 do CPC). Recurso não conhecido. (STJ - RESP - 81241, Processo: 199500636069, DJ de 13/05/1996, pg. 15561, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar) Por se tratar de parcelas vencidas no período subsequente ao ingresso em juízo, aplicam-se os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título. Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto ao importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2% (dois por cento), por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas e não pagas correspondentes ao período de outubro de 2022 a agosto de 2024, conforme indicado na planilha juntada aos autos com a petição inicial (ID nº. 336871806), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada prestação, e correção monetária pela aplicação do INPC no tocante às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como às parcelas vincendas no decorrer do processo até a satisfação da obrigação, sendo estas corrigidas na forma da Resolução CJF n. 658/2020. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 14 de abril de 2025.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)