Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
1. Da representação processual
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar instrumento de procuração, com assinatura manual ou assinatura eletrônica da parte autora.
2. Da justiça gratuita
Intime-se a parte autora, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar que atende aos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça1, no mesmo prazo anterior,anexando ao processo o último balanço patrimonial, se houver.
Cumprido, registre-se concluso.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. 2. A parte agravante sustentou que a simples declaração de impossibilidade de arcar com os encargos do processo deveria ser suficiente para o deferimento do benefício, alegando que a documentação apresentada comprovaria a hipossuficiência. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos que comprovassem a alegada incapacidade financeira, destacando que a empresa juntou apenas comprovante de inscrição no CNPJ com anotação de situação cadastral inapta por omissão de declarações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 481, admite a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A documentação apresentada pela agravante é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, consistindo apenas em inscrição cadastral com status de inaptidão por omissão de declarações à Receita Federal, o que não evidencia situação de incapacidade econômica atual. 7. Ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova concreta de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples apresentação de inscrição cadastral com situação inapta por omissão de declarações. (TRF4, AG 5010663-94.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025)
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