Luciano De Jesus Moreira x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5034460-16.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034460-16.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : LUCIANO DE JESUS MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
nte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75 correspondente à invalidez permanente parcial média de 50%, conforme laudo pericial. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC desde a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, ficam fixados juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da remessa à Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais.