Luciano De Jesus Moreira x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5034460-16.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034460-16.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: LUCIANO DE JESUS MOREIRA
    ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
    ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    nte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75  correspondente à invalidez permanente parcial média de 50%, conforme laudo pericial. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC desde a data do requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, ficam fixados juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil.  Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da remessa à Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais.