Sergio Fernando Amaral x Andre Barbosa De Melo e outros

Número do Processo: 5034604-06.2025.8.24.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Norte da Ilha | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5034604-06.2025.8.24.0090/SC
    EMBARGANTE: SERGIO FERNANDO AMARAL
    ADVOGADO(A): NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de embargos de terceiro em que é veiculada insurgência acerca da penhora do veículo VOLKSWAGEN GOLF de placa LWY-5022 e da restrição de circulação do bem para oponibilidade a terceiros e para viabilizar a devida apreensão do bem por agente de fiscalização que foram determinadas em decisão proferida em 25/09/2024 no ​processo 5004298-93.2021.8.24.0090/SC, evento 132, DESPADEC1​, precedida pela inclusão no Renajud de restrição de transferência no processo 5004298-93.2021.8.24.0090/SC, evento 42, INCRESSIS1.

    Os embargos de terceiro encontram amparo no art. 674 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Outrossim, nos termos do §1º do mencionado dispositivo legal "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".

    Ainda, consoante o teor do art. 678, do CPC, tem-se que "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos [...]".

    É certo, também, que a posse ou propriedade do bem a ser demonstrada, para fins de embargos de terceiros, deve ser sumária, como assim determina o artigo 677 do CPC, in verbis: "[...] na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

    No caso, embora até o momento não tenha o ora embargante logrado reverter a sentença de improcedência proferida na ação de adjudicação compulsória (autos nº 5076195-23.2023.8.24.0023) em que pugnou pela transferência definitiva da propriedade do veículo VW/Gol de placa LWY5022, alegadamente adquirido em 14/06/2004 da revenda Audicar, é de se reconhecer que a justa posse foi reconhecida em sentença proferida nos embargos de terceiro dos autos nº 064.06.004530-6 (0004530-02.2006.8.24.0064), replicada no evento 1, DOC9

    Além disso, no processo 5015930-55.2023.8.24.0023/SC, evento 24, SENT1 foi homologado o reconhecimento do pedido da parte embargante pela parte embargada (exequente, na execução de título extrajudicial nº 50088351320198240023, de onde adveio a constrição questionada ao veículo I/VW GOLF GTI, placa LWY5022).

    Apesar dos indícios de justa posse, alerta-se à parte embargante não ser possível em decisão provisória a revogação da decisão proferida nos autos principais e aqui objeto de insurgência.

    Possível somente a suspensão das medidas constritivas com relação ao bem litigioso, conforme art. 678 do CPC, sobretudo quanto à baixa da restrição de circulação, a ser cumprida no processo principal, a fim de possibilitar a manutenção da posse.

    É necessário esclarecer, porém, que a restrição de transferência via Renajud não é por si só penhora, não impede o uso do bem e há de ser mantida até o deslinde dos presentes embargos.

    Desta feita:

    a) com fundamento no art. 678 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos, com a baixa da restrição de circulação no Renajud, a ser cumprida no processo principal, mantendo-se ativa, em contrapartida, a restrição de transferência;

    b) consoante arts. 677 e 678 do CPC, DEFIRO a manutenção liminar na posse do bem objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, em face do substrato probatório coligido aos autos.

    2. Junte-se cópia desta decisão naqueles autos, com urgência. 

    3. Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.

    4. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.

     


     

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