União - Fazenda Nacional x Empresa Princesa Do Norte S/A

Número do Processo: 5034652-66.2024.4.04.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5034652-66.2024.4.04.0000/PR
    RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
    AGRAVADO: EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A
    ADVOGADO(A): GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB SP148681)

    EMENTA

    agravo de instrumento. mandado de segurança. julgamento antecipado parcial de mérito e tutela de evidência. incompatibilidade. medida liminar. ausência de demonstração do perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado.

    O regime de julgamento antecipado parcial de mérito não é compatível com o rito expedito do mandado de segurança, em que não há dilação probatória e a resposta do demandado, seja através das informações prestadas pela autoridade impetrada, seja por intervenção positiva do ente público a que ela vinculado, está limitada a uma oportunidade. É clara a intenção do legislador de conduzir o processo rapidamente à decisão, tolhendo a oportunidade de prova a impetrante e respondentes, e limitando sobremodo o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos. O legislador limitou a concessão da segurança a situações evidentes, de direito líquido e certo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 21 de maio de 2025.

     


     

  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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