RELATOR | : Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
AGRAVADO | : EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB SP148681) |
EMENTA
agravo de instrumento. mandado de segurança. julgamento antecipado parcial de mérito e tutela de evidência. incompatibilidade. medida liminar. ausência de demonstração do perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado.
O regime de julgamento antecipado parcial de mérito não é compatível com o rito expedito do mandado de segurança, em que não há dilação probatória e a resposta do demandado, seja através das informações prestadas pela autoridade impetrada, seja por intervenção positiva do ente público a que ela vinculado, está limitada a uma oportunidade. É clara a intenção do legislador de conduzir o processo rapidamente à decisão, tolhendo a oportunidade de prova a impetrante e respondentes, e limitando sobremodo o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos. O legislador limitou a concessão da segurança a situações evidentes, de direito líquido e certo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.