Aline Rodrigues Cunha x Adilson Troca

Número do Processo: 5034670-90.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034670-90.2023.8.21.0008/RS
    AUTOR: ALINE RODRIGUES CUNHA
    ADVOGADO(A): CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329)
    RÉU: ADILSON TROCA
    ADVOGADO(A): PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS077416)

    DESPACHO/DECISÃO

    A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à reparação pelos danos morais suportados em razão do falecimento de familiares em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, alegando a culpa do demandado pela sua ocorrência.

    Por seu turno, a parte ré alega a ausência de culpa ou dolo pela ocorrência do acidente, afirmando que o Ministério Público solicitou o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de provas da conduta culposa do investigado.

    Destaco, contudo, que a parte ré não impugna a dinâmica do acidente, ou seja, que colidiu na traseira do veículo imediatamente a sua frente, impondo-se destacar que a responsabilidade civil independe da criminal.

    Assim, embora não se desconheça os apontamentos trazidos pelo Ministério Público no evento 40, OUT3, tal análise foi realizada no âmbito penal, que apenas concluiu pela ausência de elementos concretos que autorizassem a imputar ao investigado a conduta culposa pelo ocorrido.

    Deste modo, considerando a presunção de culpa, no âmbito civil, do motorista que colide na traseira do veículo imediatamente a sua frente, incumbe à parte ré comprovar que não deu causa ao acidente relatado na inicial.

    As partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, apresentando quesitos e rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de indeferimento.

    Defiro o prazo de 15 dias (art. 357, §4°, do CPC).

    Ressalto que serão desconsiderados pedidos genéricos e anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem os requerimentos já formulados, sob pena de presunção de desistência.

    Na inércia, venham conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).

    Agendada a intimação.