AUTOR | : ERILDO RUSCH BRAGA |
ADVOGADO(A) | : RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ERILDO RUSCH BRAGA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de hepatopatia grave, bem como a repetição do respectivo indébito.
Requereu, ainda, o benefício da tramitação prioritária, da gratuidade da justiça e, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças e retenções do tributo sobre seus proventos (evento 1, INIC1).
Vieram os autos. Decido.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da tramitação prioritária e da assistência judiciária gratuita,, nos termos do art. 1.048 do CPC.
No mais, verifico ser indispensável a prévia realização de perícia judicial para a análise do pedido liminar e para o julgamento do feito, considerando a necessidade de efetivo enquadramento da moléstia que acomete o autor no conceito de hepatopatia grave, por meio de perícia médica.
Determino à Central de Perícias o cadastramento de perito (médico hepatologista) dentre os cadastrados em atividade na Justiça Federal, bem como a fixação dos respectivos honorários periciais, cumprindo salientar que o autor ligita sob a gratuidade integral da justiça.
Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados por este Juízo:
a) O que é hepatopatia grave? Quais são os critérios utilizados para classificação da hepatopatia como grave?
b) O autor foi ou é portador de hepatopatia grave? Em caso negativo, é portador de outra doença, elencada ou não no inciso XIV, art. 6º, Lei 7.713/1988? E por que estas moléstias não ensejam o enquadramento como hepatopatia grave?
c) Desde quando? Qual a data do inicio da incapacidade? Há documentos indicando a data de inicio da incapacidade? Se não, é possível definir um marco inicial? O tratamento é definitivo e temporário ou permanente?
d) O autor sofreu procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Quando foi encerrado o tratamento? Se não cessou o tratamento, há previsão de cessação?
e) O autor pode ser considerado curado? Se sim, desde quando? E por que? Se não, há previsão de cura para a sua situação concreta?
f) Qual o tipo de controle a que deverá se submeter? O que implica esse controle? Qual a periodicidade de exames?
Assim, intimem-se as partes da perícia ora determinada, bem como para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação de perito, para fixação dos respectivos honorários, e para agendamento e condução da diligência.
Por fim, fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo, contados da realização do exame no autor.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, e, após, retornem os autos conclusos para exame do pedido liminar.