30/06/2025
- Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034825-93.2025.8.24.0023/SCAUTOR | : DOUGLAS ROBERTO DE BARROS FERMIANO |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) |
RÉU | : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. |
ADVOGADO(A) | : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) |
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Douglas Roberto de Barros Fermiano contra Boa Vista Serviços S.A. e, por reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé, condeno o demandante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, na forma do art. 79 c/c art. 81 do CPC. Saliento que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (CPC, art. 98, § 4º). Condeno a parte autora também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante das evidências de litigância abusiva, oficiem-se os Conselhos de Ética das seccionais da OAB de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, fornecendo-se a senha de acesso aos autos, para apuração da conduta ético-profissional do procurador do autor, Christian Dener Paz, OAB/RS 116571 e OAB/SC 074025, observada a alegação da parte ré de que a assinatura da procuração e do documento pessoal do autor são divergentes. Com base na Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do CNJ, cientifique-se o ocorrido ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (Numopede), ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN). Ultimadas as diligências determinadas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.