Processo nº 50349041220244047100

Número do Processo: 5034904-12.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Pelotas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034904-12.2024.4.04.7100/RS
    EXECUTADO: TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)
    ADVOGADO(A): ELOISA BREHMER (OAB SC036351)
    ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em face da petição da exequente juntada no evento 63, PET1, homologo a desistência da penhora do veículo de placa IHB8595  (evento 53, TERMOPENH1). 

    Solicite-se à Central de Mandados, a devolução do mandado expedido no evento evento 55, MAND1.

    A conversão em renda somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a legitimidade da exação a teor do  § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. Assim, não há  que falar em conversão de renda até que findo o prazo para a oposição de embargos do devedor, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos eventualmente opostos ou até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. No caso dos autos, a decisão nos embargos ainda não trânsitou em julgado.

    Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF.  A teor do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado na execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação." (5021672-97.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, D.E. 24-10-2019)

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.(...) 2. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 734831/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18-11-2010)

    Esclareço, ainda, que não haverá prejuízo à exequente, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.

    Assim, indefiro, por ora,  a conversão em renda do depósito judicial  requerido pelo exequente.

    Intime-se.