EXECUTADO | : TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) |
ADVOGADO(A) | : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) |
ADVOGADO(A) | : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) |
DESPACHO/DECISÃO
Em face da petição da exequente juntada no evento 63, PET1, homologo a desistência da penhora do veículo de placa IHB8595 (evento 53, TERMOPENH1).
Solicite-se à Central de Mandados, a devolução do mandado expedido no evento evento 55, MAND1.
A conversão em renda somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a legitimidade da exação a teor do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. Assim, não há que falar em conversão de renda até que findo o prazo para a oposição de embargos do devedor, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos eventualmente opostos ou até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. No caso dos autos, a decisão nos embargos ainda não trânsitou em julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF. A teor do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado na execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação." (5021672-97.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, D.E. 24-10-2019)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. COBRANÇA DO TRIBUTO QUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO OU CONVERSÃO EM RENDA QUE SE SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHEÇA OU AFASTE A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.(...) 2. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ. 3. Embargos de divergência providos." (EREsp 734831/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18-11-2010)
Esclareço, ainda, que não haverá prejuízo à exequente, uma vez que os recursos já se encontram na Conta Única do Tesouro Nacional desde a data do depósito.
Assim, indefiro, por ora, a conversão em renda do depósito judicial requerido pelo exequente.
Intime-se.