Processo nº 50349058820234040000

Número do Processo: 5034905-88.2023.4.04.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 11a. TURMA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 11a. TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5034905-88.2023.4.04.0000/SC
    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    AGRAVADO: ADEMAR ELIAS (Espólio)
    ADVOGADO(A): ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344)
    AGRAVADO: JANAINA MONTEIRO LEAL (Inventariante)
    ADVOGADO(A): ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344)
    INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA

    EMENTA

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. retratação. contradição. correção.

    I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que julgou impugnação à execução de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como ponto controvertido principal a definição dos critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios, especialmente diante das teses firmadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional nº 113/2021.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Determinar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança entre julho de 2009 e dezembro de 2021.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

    4. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que não seria necessária adequação quanto à aplicação dos juros da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.

    IV. DISPOSITIVO 

    5. Embargos de declaração acolhidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 26 de junho de 2025.

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5034905-88.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 342) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS AGRAVADO: ADEMAR ELIAS (Espólio) ADVOGADO(A): ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344) AGRAVADO: JANAINA MONTEIRO LEAL (Inventariante) ADVOGADO(A): ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344) INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente