RELATORA | : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO |
AGRAVADO | : ADEMAR ELIAS (Espólio) |
ADVOGADO(A) | : ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344) |
AGRAVADO | : JANAINA MONTEIRO LEAL (Inventariante) |
ADVOGADO(A) | : ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB SP162344) |
INTERESSADO | : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. retratação. contradição. correção.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que julgou impugnação à execução de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como ponto controvertido principal a definição dos critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios, especialmente diante das teses firmadas nos Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança entre julho de 2009 e dezembro de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
4. O acórdão embargado incorre em contradição ao afirmar que não seria necessária adequação quanto à aplicação dos juros da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de junho de 2025.