Luise Isabel Pulsz x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
5035539-13.2024.8.21.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035539-13.2024.8.21.0010/RS
AUTOR : LUISE ISABEL PULSZ ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar a integralidade da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Procurador do réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação, repetitiva, o valor do contrato revisado, o zelo dos profissionais, a ausência de dilação probatória, com reduzidas intervenções nos autos (artigo 85, § 2º e 4º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em face da parte autora, uma vez que a mesma demanda sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, VI do Código de Processo Civil). Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.