Luise Isabel Pulsz x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5035539-13.2024.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035539-13.2024.8.21.0010/RS
    AUTOR: LUISE ISABEL PULSZ
    ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    SENTENÇA


    Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar a integralidade da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Procurador do réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação, repetitiva, o valor do contrato revisado, o zelo dos profissionais, a ausência de dilação probatória, com reduzidas intervenções nos autos (artigo 85, § 2º e 4º do CPC).   Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em face da parte autora, uma vez que a mesma demanda sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, VI do Código de Processo Civil). Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.
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