RELATOR | : Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA |
APELANTE | : ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIRO. VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 1174 DO COL. STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e para terceiros sobre as parcelas descontadas dos salários dos empregados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS.
Razões de decidir
4. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e de imposto de renda pessoa física retido na fonte constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção.
5. Conforme decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e a terceiros.
Dispositivo
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.