Zoop Tecnologia & Instituicao De Pagamento S.A. x União - Fazenda Nacional

Número do Processo: 5035540-83.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5035540-83.2022.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
    APELANTE: ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIRO. VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 1174 DO COL. STJ. SENTENÇA MANTIDA.

    Caso em exame

    1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito líquido e certo de a Impetrante excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e Salário-Educação) a contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e o imposto de renda pessoa física retido na fonte.

    2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

    Questão em discussão

    3. Caso em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e para terceiros sobre as parcelas descontadas dos salários dos empregados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS.

    Razões de decidir

    4. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária retida do segurado do RGPS e de imposto de renda pessoa física retido na fonte constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção.

    5. Conforme decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e a terceiros.

    Dispositivo

    6. Apelação desprovida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.

     


     

  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5035540-83.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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