APELADO | : HERMES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA (EXECUTADO) |
ADVOGADO(A) | : LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) |
ADVOGADO(A) | : Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426) |
ADVOGADO(A) | : GABRIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB SC051600) |
DESPACHO/DECISÃO
Município de Florianópolis , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em apelação (evento 20).
Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 90, § 4º, do CPC (evento 27).
Apresentadas as contrarrazões (evento 35), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, vislumbra-se que o reclamo revela-se tempestivo e a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea "a", da CF, pois fundadas na suposta violação à norma disposta no art. 90, § 4º, do CPC, questão de direito federal infraconstitucional devidamente apreciada no acórdão recorrido, de modo que se encontra preenchido o requisito do prequestionamento.
Do exame dos autos, vislumbra-se que a Corte estadual negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do Município insurgente ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade extintiva da execução fiscal sem reduzi-la pela metade, em contrariedade ao art. 90, § 3º, do CPC.
No aresto combatido, o Colegiado consignou a inaplicabilidade do numerado dispositivo pelas seguintes razões (evento 20).
a) "excepto tenha rendido aquiescência com o rogo do excipiente, a atividade judicante não pode melindrar a pertinência da atuação dos causídicos na defesa de lançamento consuetudinariamente indevido" e b) "se não tivesse o devedor alertado o apelante acerca da impertinência da cobrança, teriam certamente eclodido medidas constritivas" (Evento 3, 2G).
A recorrente assevera que "na primeira oportunidade em que se manifestou após a apresentação da exceção de pré-executividade, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte executada, requerendo a extinção do feito. Portanto, cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo art. 90, §4º, do CPC, fazendo jus à redução pela metade dos honorários advocatícios" (evento 27).
Com efeito, verifica-se plausibilidade nas alegações da insurgente e a existência de precedentes da Corte destinatária que amparam a tese de aplicação, em caso como o dos autos, do redutor do art. 90, § 4º, do CPC.
A respeito, colhe-se por amostragem:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade.
2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido:
Precedentes.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Logo, por não se vislumbrar, em princípio, qualquer óbice à ascensão do reclamo à Corte de destino e diante da plausibilidade das alegações recursais, mostra-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o Recurso Especial.
Intimem-se.