RELATOR | : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN |
APELANTE | : INTRACOTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO COSTA (OAB SP253005) |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO COELHO ATIHE (OAB SP092752) |
EMENTA
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. INAPTIDÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção do CNPJ da impetrante na situação "Ativa" até o trânsito em julgado do Procedimento Fiscal nº 15165.720442/2023-65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso da parte autora, discute-se se a suspensão do CNPJ constitui sanção política e se a manutenção da inscrição deve se estender até o encerramento do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720378/2023-12.
3. No recurso da União, questiona-se a ofensa ao direito de defesa da apelada e a legitimidade da suspensão do CNPJ, alegando que a representação para inaptidão decorre de prática irregular em operação de comércio exterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A suspensão cautelar da inscrição no CNPJ ocorreu antes de ser oportunizada a contraposição de razões à representação fiscal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A Lei nº 9.430/96 e a IN RFB nº 1.863/2018 preveem a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ, mas o procedimento adotado no caso concreto não observou os princípios constitucionais.
6. A decisão proferida no procedimento administrativo de inaptidão do CNPJ (PAF 15165.720442/2023-65) não vincula o Auto de Infração com pena de multa substitutiva do perdimento de mercadoria (PAF 15165.720378/2023-12), já que os ritos são diferentes e independentes entre si.
7. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte, que considera ilegal a suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações da União e da impetrante desprovidas.
Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a observância do devido processo legal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 81; IN RFB nº 1.863/2018, arts. 41 e 44; CF/1988, art. 5º, inc. LV.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5006683-59.2019.4.04.7208, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, j. 26/03/2024; TRF4, 5065670-28.2022.4.04.7000, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 29/02/2024; TRF4, 5019012-09.2023.4.04.7000, Rel. GIOVANI BIGOLIN, j. 29/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2025.