Processo nº 50365994420234047000

Número do Processo: 5036599-44.2023.4.04.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5036599-44.2023.4.04.7000/PR
    RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
    APELANTE: INTRACOTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): RICARDO COSTA (OAB SP253005)
    ADVOGADO(A): FERNANDO COELHO ATIHE (OAB SP092752)

    EMENTA

    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. INAPTIDÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

    I. CASO EM EXAME:
    1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção do CNPJ da impetrante na situação "Ativa" até o trânsito em julgado do Procedimento Fiscal nº 15165.720442/2023-65.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
    2. No recurso da parte autora, discute-se se a suspensão do CNPJ constitui sanção política e se a manutenção da inscrição deve se estender até o encerramento do Processo Administrativo Fiscal nº 15165.720378/2023-12.
    3. No recurso da União, questiona-se a ofensa ao direito de defesa da apelada e a legitimidade da suspensão do CNPJ, alegando que a representação para inaptidão decorre de prática irregular em operação de comércio exterior.

    III. RAZÕES DE DECIDIR:
    4. A suspensão cautelar da inscrição no CNPJ ocorreu antes de ser oportunizada a contraposição de razões à representação fiscal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    5. A Lei nº 9.430/96 e a IN RFB nº 1.863/2018 preveem a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ, mas o procedimento adotado no caso concreto não observou os princípios constitucionais.
    6. A decisão proferida no procedimento administrativo de inaptidão do CNPJ (PAF 15165.720442/2023-65) não vincula o Auto de Infração com pena de multa substitutiva do perdimento de mercadoria (PAF 15165.720378/2023-12), já que os ritos são diferentes e independentes entre si.
    7. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte, que considera ilegal a suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa.

    IV. DISPOSITIVO E TESE:
    8. Apelações da União e da impetrante desprovidas.

    Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do CNPJ antes de oportunizada a defesa administrativa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a observância do devido processo legal.

    ___________
    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 81; IN RFB nº 1.863/2018, arts. 41 e 44; CF/1988, art. 5º, inc. LV.
    Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5006683-59.2019.4.04.7208, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, j. 26/03/2024; TRF4, 5065670-28.2022.4.04.7000, Rel. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, j. 29/02/2024; TRF4, 5019012-09.2023.4.04.7000, Rel. GIOVANI BIGOLIN, j. 29/02/2024.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 18 de junho de 2025.

     


     

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