Condominio Residencial Porto Veneza x Jonatan Matheus De Paula Lemos e outros

Número do Processo: 5036620-94.2024.8.21.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036620-94.2024.8.21.0010/RS
    EXECUTADO: JONATAN MATHEUS DE PAULA LEMOS
    ADVOGADO(A): JULIA PIOLA (OAB RS126864)
    ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)

    DESPACHO/DECISÃO

    O pedido de reconsideração não possui natureza recursal. 

    Mantenho a decisão proferida no evento 53, DESPADEC1 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

     


     

  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036620-94.2024.8.21.0010/RS
    EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VENEZA
    ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580)
    EXECUTADO: JULIANA LEAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)
    EXECUTADO: JONATAN MATHEUS DE PAULA LEMOS
    ADVOGADO(A): JULIA PIOLA (OAB RS126864)
    ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825)

    DESPACHO/DECISÃO

    1 - Defiro a gratuidade da justiça ao executado Jonatan.

    2 - O executado Jonatan alegou impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 51, SISBAJUD1, sob a alegação de ter atingido seus proventos de salário.

    O art. 833 do CPC diz ser impenhoráveis, dentre outros bens:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    O argumento procede, pois o documento do ​evento 51, SISBAJUD1​ comprova tratar-se de salário, de modo que a quantia, que é menor que dois salários mínimos, é impenhorável.

    Cabível, portanto, a liberação do valor bloqueado.

    Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 51, SISBAJUD1 e determino sua restituição ao executado Jonatan.

    Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado para devolução dos valores, devendo a parte informar os dados bancários para tanto.

    Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.

     


     

  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036620-94.2024.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50274434320238210010/RS)
    RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
    EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VENEZA
    ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 45 - 17/06/2025 - PROCURAÇÃO

  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036620-94.2024.8.21.0010/RS
    EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VENEZA
    ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580)

    DESPACHO/DECISÃO

    Intime-se a parte credora para juntar o demonstrativo atualizado do débito.

    Após, voltem os autos conclusos.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou