1 - Defiro a gratuidade da justiça ao executado Jonatan.
2 - O executado Jonatan alegou impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 51, SISBAJUD1, sob a alegação de ter atingido seus proventos de salário.
O art. 833 do CPC diz ser impenhoráveis, dentre outros bens:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
O argumento procede, pois o documento do evento 51, SISBAJUD1 comprova tratar-se de salário, de modo que a quantia, que é menor que dois salários mínimos, é impenhorável.
Cabível, portanto, a liberação do valor bloqueado.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 51, SISBAJUD1 e determino sua restituição ao executado Jonatan.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado para devolução dos valores, devendo a parte informar os dados bancários para tanto.
Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.