AUTOR | : IONI DA SILVA COSTA |
ADVOGADO(A) | : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora propõe ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando que teve sua residência inundada pela enchente de São Leopoldo de maio de 2024, apontando que o alagamento poderia ter sido evitado ou minimizado, caso o Estado tivesse adotado as medidas preventivas adequadas, tais como a limpeza periódica das galerias pluviais, manutenção das obras de contenção e drenagem, além da implementação de projetos de infraestrutura para melhorar o escoamento das águas.
Trata-se de pedido de reparação de danos referente aos eventos climáticos extremos de maio/2024, especificamente no Município de São Leopoldo, onde residente a parte demandante.
A competência no caso está regrada pelo artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Caberia o ajuizamento no domicílio do réu, a teor do Parágrafo único do mesmo artigo 4º, hipótese não utilizada pelo autor, visto que não proposta a ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. Além disso, incide o disposto no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Tal previsão não implica ofensa direta ao art. 109, § 2º, da CF, pois a questão se submete ao previsto no art. 98, I e § 1º, também da CF, que prevê a criação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal e remete à lei ordinária sua regulamentação. Assim, inapropriada a aplicação do entendimento fixado no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, conforme reconhecido no Ag. Reg. nos Emb. Decl. no RE com AG 1.000.400/RS, julgado pela 1ª Turma do STF em 21/08/2017, acórdão relatado pelo Min. Luiz Fux.
Além disto, incide o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC, visto que não há vinculação desta Subseção onde proposta a demanda com o domicílio ou residência da parte autora, com o local do fato ou com o domicílio do réu, restando dificultada a produção probatória. No específico caso dos autos, há inclusive competência cível na Unidade Avançada de Atendimento - UAA de São Leopoldo.
Sendo assim, por força da matéria suscitada (inexistindo limite de complexidade no âmbito do Juizado Federal) e ao valor da causa, bem como pela competência do JEF e artigo 63, § 5º do CPC, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito, devendo o mesmo ser redistribuído à cidade de domicílio da parte autora, ou seja, à UAA Cível de São Leopoldo.
Intime-se a parte autora, procedendo-se de imediato à redistribuição.