Mellyssa De Lima Bastos x Brasil Educacao S/A e outros
Número do Processo:
5036690-57.2025.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036690-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Outros] AUTOR: MELLYSSA DE LIMA BASTOS CPF: 171.662.396-03 RÉU: PRAVALER S/A CPF: 04.531.065/0001-14 e outros DESPACHO A autora alega, em ID 10418233330, o descumprimento da liminar parcialmente concedida em ID 10393491340, uma vez que viria a ocorrer uma redução no percentual da bolsa de estudos da autora. Pugna, ainda, que este juízo determine a manutenção do percentual de 60% da bolsa concedida em semestres anteriores, bem como a majoração de multa por descumprimento. Ao contrário do alegado pela autora, inexiste descumprimento de liminar. Conforme depreende-se da decisão de ID 10393491340, contra a qual não sobreveio recurso, o pedido liminar de regularização do financiamento foi indeferido por necessitar ‘’de maior dilação probatória e formação do contraditório, uma vez que se trata de pedido satisfativo.’’ Dessa forma, ausente determinação de manutenção da porcentagem, eventual variação não consiste em descumprimento de liminar ou enseja majoração de multa. Ressalta-se, por fim, que as determinações da decisão liminar tiveram seu cumprimento comprovado pela ré em ID 10400759895. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte