AUTOR | : KATIA MARINA KUHN |
ADVOGADO(A) | : ALINE MARCELINO BUENO (OAB PR117029) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) |
ADVOGADO(A) | : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência" ajuizada por KATIA MARINA KUHN em face de BANCO PAN S.A.
Da leitura atenta da exordial é possível verificar que a pretensão da parte autora diz respeito a supostas ilegalidades e ou abusividades na contratação de cartão de crédito, já que as instituições financeiras, por vezes, incluem serviços sem o devido consentimento ou induzem seus clientes em erro ao omitir informações, fazendo com que o consumidor acredite estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade está realizado um contrato de cartão de crédito consignado com taxas infinitamente superiores ao do empréstimo, o que claramente configura vício de consentimento. Matéria esta de competência da Vara Bancária.
Insta ressaltar que a parte autora ainda, em pedido subsidiário pretende a revisão contratual frente aos atos ilícitos e cláusulas abusivas.
Assim, forçoso reconhecer a competência da Vara de Direito Bancário para processar e julgar a presente ação, independentemente do rito, como é o caso dos autos.
"A competência instituída pelas normas de organização judiciária é absoluta” (TJSC - CC n. 2001.017628-9, Des. Mazoni Ferreira; TJSC - CC n. 2004.028501-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; NERY E NERY. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed, 2006, p. 301), o que impõe ao magistrado declinar de ofício a sua competência, sob pena de seus atos padecerem de nulidade.
Imperioso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do conflito de competência nº 002057-55.2017.8.24.0000, em caso semelhante reconheceu a competência da vara bancária para processar e julgar o feito.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA E UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2017-TJSC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE". (Conflito de Competência n. 0002057-55.2017.8.24.0000 Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato).
Assim, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos à uma das Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, conforme regras de distribuição.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Cumpra-se. Intimem-se.