Dirceu Alonso x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5036702-80.2025.4.04.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Federal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036702-80.2025.4.04.7000/PR
    AUTOR: DIRCEU ALONSO
    ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352)

    ATO ORDINATÓRIO

    Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo,

    1. Certifico que fica deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

    2. Sendo necessária a avaliação médica da parte autora, a perícia deverá ser realizada na especialidade de oftalmologia, ou, não sendo possível, medicina do trabalho/clínica geral, na Central de Perícias da Subseção Judiciária de Curitiba-PR, preferencialmente com exame físico da parte autora.

      Se for do interesse da parte autora a realização de perícia em especialidade distinta, deverá indicar expressamente aquela que atenda à sua pretensão tão logo intimada acerca deste despacho e antes da nomeação do(a) expert, cabendo à Central de Perícias, se houver médico com tal especialidade disponível na Central, atender à substituição solicitada.

      Fica a parte autora ciente de que deverá anexar a estes autos toda a documentação médica a respeito da alegada condição de saúde até antes da realização da perícia, sob pena de não tê-la considerada no ato pericial, visto que é seu ônus instruir a petição inicial com a prova do direito pleiteado, ou demonstrar justificadamente a impossibilidade de obtê-la por meios próprios, ou de anexá-la digitalmente no processo eletrônico.

    3. É necessária a realização de estudo socioeconômico por perícia judicial.

      Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, remeta-se o feito para a Central de Perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL.

      Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade.

     


     

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