AUTOR | : DIRCEU ALONSO |
ADVOGADO(A) | : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) |
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo,
Certifico que fica deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sendo necessária a avaliação médica da parte autora, a perícia deverá ser realizada na especialidade de oftalmologia, ou, não sendo possível, medicina do trabalho/clínica geral, na Central de Perícias da Subseção Judiciária de Curitiba-PR, preferencialmente com exame físico da parte autora.
Se for do interesse da parte autora a realização de perícia em especialidade distinta, deverá indicar expressamente aquela que atenda à sua pretensão tão logo intimada acerca deste despacho e antes da nomeação do(a) expert, cabendo à Central de Perícias, se houver médico com tal especialidade disponível na Central, atender à substituição solicitada.
Fica a parte autora ciente de que deverá anexar a estes autos toda a documentação médica a respeito da alegada condição de saúde até antes da realização da perícia, sob pena de não tê-la considerada no ato pericial, visto que é seu ônus instruir a petição inicial com a prova do direito pleiteado, ou demonstrar justificadamente a impossibilidade de obtê-la por meios próprios, ou de anexá-la digitalmente no processo eletrônico.
É necessária a realização de estudo socioeconômico por perícia judicial.
Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, remeta-se o feito para a Central de Perícias, para realização de avaliação social/estudo socioeconômico na área de ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade.