Bianca Dineq Fagundes Dos Santos e outros x União - Advocacia Geral Da União

Número do Processo: 5036839-53.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036839-53.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
    AUTOR: BIANCA DINEQ FAGUNDES DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta contra a União na qual a parte-autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.400,00Alega, na inicial, que o imóvel no qual residia, localizado no Município de São Leopoldo, foi danificado pelas enchentes e que

    "o alagamento poderia ter sido evitado ou minimizado, caso o Estado tivesse adotado as medidas preventivas adequadas, tais como a limpeza periódica das galerias pluviais, manutenção das obras de contenção e drenagem, bem como a execução de projetos de infraestrutura para melhoria do escoamento das águas."

    Observa-se que a demanda versa sobre reparação de dano, estando a competência disciplinada no parágrafo único do art. 51 do CPC:

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Aplica-se à hipótese, ainda, o disposto no art. 63, parágrafo 5º, do CPC1, visto que não há vinculação do ajuizamento com o domicílio ou residência da parte-autora, com o local do fato ou com o domicílio do réu, restando dificultada a produção de prova.

    Assim, deve a demanda ser redistribuída à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo.

    Declino, pois, da competência para o julgamento do feito.

    Intime-se a parte-autora e cumpra-se.

     


    1. "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)"

     

  3. 23/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5036839-53.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 20/06/2025.