AUTOR | : FRANCISCO PAULO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) |
AUTOR | : BIANCA DINEQ FAGUNDES DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra a União na qual a parte-autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.400,00. Alega, na inicial, que o imóvel no qual residia, localizado no Município de São Leopoldo, foi danificado pelas enchentes e que
"o alagamento poderia ter sido evitado ou minimizado, caso o Estado tivesse adotado as medidas preventivas adequadas, tais como a limpeza periódica das galerias pluviais, manutenção das obras de contenção e drenagem, bem como a execução de projetos de infraestrutura para melhoria do escoamento das águas."
Observa-se que a demanda versa sobre reparação de dano, estando a competência disciplinada no parágrafo único do art. 51 do CPC:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Aplica-se à hipótese, ainda, o disposto no art. 63, parágrafo 5º, do CPC1, visto que não há vinculação do ajuizamento com o domicílio ou residência da parte-autora, com o local do fato ou com o domicílio do réu, restando dificultada a produção de prova.
Assim, deve a demanda ser redistribuída à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo.
Declino, pois, da competência para o julgamento do feito.
Intime-se a parte-autora e cumpra-se.