Lauro Pereira Hannecker x União - Advocacia Geral Da União

Número do Processo: 5036974-65.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036974-65.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: LAURO PEREIRA HANNECKER
    ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Gratuidade da justiça

    Embora conste na autuação a anotação JUSTIÇA GRATUITA: REQUERIDA, tendo, inclusive, sido juntada declaração de hipossuficiência/pobreza, deixo de analisar o pedido, por ora, eis que não consta, expressamente, da petição inicial.

    Assim, havendo interesse da parte autora, deverá ratificar, de forma expressa, o pedido de gratuidade de justiça.

    2. Auxílio Reconstrução Programa Volta por Cima

    Em razão das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, os entes federados instituíram diversos programas para auxílio das famílias e empresas atingidas, com destaque para o Auxílio-Reconstrução, instituído pela União (valor de R$ 5.100,00 por família) e o Programa Volta por Cima, instituído pelo ERGS (R$ 2.500,00). A eventual percepção destes valores deve ser informada pela parte autora, seja em respeito ao dever de lealdade processual e ao princípio da colaboração processual, seja em razão da verificação do efetivo valor da causa (pagamento integral e/ou diferenças), seja para apuração da existência de fato impeditivo do direito da parte autora (compensação).

    3. Prosseguimento

    Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (item 2 supra).

    Sem prejuízo, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 9º,  Lei nº 10.259/01), conteste o feito, devendo apresentar, no prazo de resposta, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11, Lei nº 10.259/01). 

    Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337, do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado  ou juntada de documentos relevantes, intime-se a parte autora para réplica.

    Após, retornem conclusos para exame dos pedidos ou, nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento.

    Cumpra-se.

  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036974-65.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: LAURO PEREIRA HANNECKER
    ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta contra a União na qual a parte-autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 45.400,00Alega, na inicial, que o imóvel no qual residia, localizado no Município de São Leopoldo, foi danificado pelas enchentes e que

    "o alagamento poderia ter sido evitado ou minimizado, caso o Estado tivesse adotado as medidas preventivas adequadas, tais como a limpeza periódica das galerias pluviais, manutenção das obras de contenção e drenagem, bem como a execução de projetos de infraestrutura para melhoria do escoamento das águas."

    Observa-se que a demanda versa sobre reparação de dano, estando a competência disciplinada no parágrafo único do art. 51 do CPC:

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

    Aplica-se à hipótese, ainda, o disposto no art. 63, parágrafo 5º, do CPC1, visto que não há vinculação do ajuizamento com o domicílio ou residência da parte-autora, com o local do fato ou com o domicílio do réu, restando dificultada a produção de prova.

    Assim, deve a demanda ser redistribuída à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo.

    Declino, pois, da competência para o julgamento do feito.

    Intime-se a parte-autora e cumpra-se.

     


    1. "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)"

     

  4. 23/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5036974-65.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 21/06/2025.
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