AUTOR | : LAURO PEREIRA HANNECKER |
ADVOGADO(A) | : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade da justiça
Embora conste na autuação a anotação JUSTIÇA GRATUITA: REQUERIDA, tendo, inclusive, sido juntada declaração de hipossuficiência/pobreza, deixo de analisar o pedido, por ora, eis que não consta, expressamente, da petição inicial.
Assim, havendo interesse da parte autora, deverá ratificar, de forma expressa, o pedido de gratuidade de justiça.
2. Auxílio Reconstrução e Programa Volta por Cima
Em razão das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, os entes federados instituíram diversos programas para auxílio das famílias e empresas atingidas, com destaque para o Auxílio-Reconstrução, instituído pela União (valor de R$ 5.100,00 por família) e o Programa Volta por Cima, instituído pelo ERGS (R$ 2.500,00). A eventual percepção destes valores deve ser informada pela parte autora, seja em respeito ao dever de lealdade processual e ao princípio da colaboração processual, seja em razão da verificação do efetivo valor da causa (pagamento integral e/ou diferenças), seja para apuração da existência de fato impeditivo do direito da parte autora (compensação).
3. Prosseguimento
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (item 2 supra).
Sem prejuízo, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 9º, Lei nº 10.259/01), conteste o feito, devendo apresentar, no prazo de resposta, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11, Lei nº 10.259/01).
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337, do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado ou juntada de documentos relevantes, intime-se a parte autora para réplica.
Após, retornem conclusos para exame dos pedidos ou, nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.