AUTOR | : RITA DE CASSIA TONELLO VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126) |
ADVOGADO(A) | : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG |
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da impugnação à gratuidade judiciária constante na contestação oferecida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 20, DOC1), determino que a parte ativa, em 15 dias, complemente a documentação no tocante à alegada insuficiência financeira.
Isso porque, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Dessa forma, deve a autora comprovar, de maneira completa, atualizada e detalhada, a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos.
2. Diante do pedido genérico de produção de provas deduzidos na inicial, réplica e contestações, ficam também intimadas as partes para especificarem provas que pretendam produzir, com expressa menção da respectiva utilidade para o deslinde da causa
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. Se requerida prova pericial, a utilidade do expediente, com indicação da especialidade e quesitos correlatos, cientes de que pedidos genéricos e não relacionados com o caso concreto serão indeferidos.