AUTOR | : RODRIGO CARDOSO CALEGARO |
ADVOGADO(A) | : THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144) |
AUTOR | : CAROLINA BORBA DA SILVA CALEGARO |
ADVOGADO(A) | : THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAROLINA BORBA DA SILVA CALEGARO e RODRIGO CARDOSO CALEGARO contra a Caixa Econômica Federal e MELNICK EVEN JEQUITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pretendendo, em síntese: "a) Seja deferida, a tutela provisória de urgência para suspender, até a efetiva liberação das unidades 204 e box nº 9: i) a exigibilidade das cotas condominiais emitidas em nome dos autores; ii) a exigibilidade de encargos financeiros vinculados ao contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, incluindo juros de obra ou parcelas intermediárias eventualmente cobradas".
Aduzem ter firmado, em 2023, contrato de compra e venda com a empresa Melnick Even Jequitibá Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, sendo que o prazo para conclusão da obra era o dia 30/10/2024, com previsão de tolerância de 180 dias, estendendo a entrega até, no máximo, 28/04/2025 e, mesmo transcorrido o prazo contratual com a tolerância, os autores seguem sem acesso à unidade adquirida.
Afirmam que a Caixa deve compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que sua atuação na presente relação contratual ultrapassa a mera condição de agente financeiro, pois no caso concreto, figura como operadora de recursos públicos e agente executor de política habitacional, financiando diretamente o imóvel dos autores mediante carta de crédito individual com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Que a atuação conjunta da Caixa na gestão dos recursos, na liberação das etapas da obra e no controle de qualidade do empreendimento a torna solidariamente responsável pelas consequências do inadimplemento contratual, independentemente de culpa, conforme prevê a legislação consumerista.
Tendo em vista a publicação da Resolução nº 54/2020, da Presidência do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competência na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, estabeleceu no art. 11, §1º, inciso IV que compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial, determino a redistribuição do feito à 24ª Vara Federal, atual nomenclatura da Vara do SFH.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, alterem-se os registros e redistribuam-se os autos.