Carolina Borba Da Silva Calegaro e outros x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5037072-50.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037072-50.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: RODRIGO CARDOSO CALEGARO
    ADVOGADO(A): THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144)
    AUTOR: CAROLINA BORBA DA SILVA CALEGARO
    ADVOGADO(A): THAYS PIFFERO CURTI (OAB RS133144)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação proposta por CAROLINA BORBA DA SILVA CALEGARO e RODRIGO CARDOSO CALEGARO contra a Caixa Econômica Federal e MELNICK EVEN JEQUITIBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, pretendendo, em síntese: "a) Seja deferida, a tutela provisória de urgência para suspender, até a efetiva liberação das unidades 204 e box nº 9: i) a exigibilidade das cotas condominiais emitidas em nome dos autores; ii) a exigibilidade de encargos financeiros vinculados ao contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, incluindo juros de obra ou parcelas intermediárias eventualmente cobradas".

    Aduzem ter firmado, em 2023, contrato de compra e venda com a empresa Melnick Even Jequitibá Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, sendo que o prazo para conclusão da obra era o dia 30/10/2024, com previsão de tolerância de 180 dias, estendendo a entrega até, no máximo, 28/04/2025 e, mesmo transcorrido o prazo contratual com a tolerância, os autores seguem sem acesso à unidade adquirida.

    Afirmam que a Caixa  deve compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que sua atuação na presente relação contratual ultrapassa a mera condição de agente financeiro, pois no caso concreto, figura como operadora de recursos públicos e agente executor de política habitacional, financiando diretamente o imóvel dos autores mediante carta de crédito individual com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Que a atuação conjunta da Caixa na gestão dos recursos, na liberação das etapas da obra e no controle de qualidade do empreendimento a torna solidariamente responsável pelas consequências do inadimplemento contratual, independentemente de culpa, conforme prevê a legislação consumerista.

    Tendo em vista a publicação da Resolução nº 54/2020, da Presidência do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competência na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, estabeleceu no art. 11,  §1º, inciso IV que compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Canoas e Gravataí, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial, determino a redistribuição do feito à 24ª Vara Federal, atual nomenclatura da Vara do SFH.

    Intime-se.

    Independentemente de preclusão, alterem-se os registros e redistribuam-se os autos.

     


     

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