Processo nº 50372711220254025101

Número do Processo: 5037271-12.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037271-12.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: NIVALDO SOARES DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)
    ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566)

    DESPACHO/DECISÃO

    Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.

    O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.

    No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.

    O pedido de antecipação da tutela será apreciado na fase de sentença.

    Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:

    - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar:

    d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

    - manifestar-se sobre o laudo pericial.

    Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.

    Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.

    Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.