RECORRIDO | : MARCOS DE SOUZA NEVES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora interpôs recurso sem o recolhimento das custas. O requerimento da gratuidade de justiça foi indeferido em primeiro grau em razão da Recorrentes não ter demonstrado nos autos que não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (evento 4, DESPADEC1). A concessão do benefício da gratuidade não é automática, embora possa assim parecer em razão do disposto no artigo 98 do CPC.
A intenção do legislador é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente comprovem não terem condições econômicas para arcar com as despesas processuais em cumprimento ao princípio da igualdade, o que não foi provado pelos recorrentes.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça e INTIMO a Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias recolha as custas recursais devidas, sob pena de deserção do recurso.