Shirley Aparecida Cunha Tonocchi x Abia Ferreira Do Nascimento e outros

Número do Processo: 5037426-15.2024.8.13.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5037426-15.2024.8.13.0702 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA CUNHA TONOCCHI CPF: 911.142.096-00 RÉU/RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU/RÉ: ABIA FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 518.649.596-49 Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Shirley Aparecida Cunha Tonocchi em desfavor de Allianz Seguros S/A. Narra a parte autora que, em 19 de abril de 2024, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado pela ré, razão pela qual se tornou beneficiária de indenização securitária em razão da perda total de seu automóvel Jeep Compass Sport 1.3 Turbo, placa RBK6F59, avaliado, à época, pela Tabela FIPE, em R$ 119.409,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e nove reais). Assevera que, ao invés de receber a totalidade da indenização, obteve da seguradora o valor de R$ 114.085,31 (cento e quatorze mil, oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), descontando-se, sem justificativa plausível, R$ 5.323,69 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), a título de IPVA e licenciamento. Aduz que o veículo sinistrado era emplacado no Estado de Goiás, onde o vencimento do imposto ocorre em outubro, e que, considerando o sinistro em abril e a transferência do salvado à seguradora naquele mesmo mês, esta deveria arcar proporcionalmente com 8/12 dos tributos, restando à autora a responsabilidade por apenas 4/12 do total, perfazendo, segundo seus cálculos, o valor de R$ 3.549,13 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos), que requer restituído em dobro. Além disso, afirma que a seguradora alienou o salvado a terceiro, apesar de seu interesse na aquisição, e que, devido à morosidade no processo de liberação da indenização, teve de arcar com a locação de veículo por 21 (vinte um) dias, ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais). Por tais razões, formula pedidos de condenação da ré à restituição em dobro da quantia de R$ 3.549,13 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos), ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), e de danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). A Requerida, Allianz Seguros S/A argui, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva a, sob o fundamento de que não há relação jurídica direta entre a autora e a seguradora, tratando-se de seguro de responsabilidade civil facultativa contratado por terceiro (a causadora do acidente), o que, segundo a ré, atrai a incidência da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar já foi devidamente analisada em audiência de instrução e julgamento, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. No mérito, defende que a indenização foi corretamente calculada com base na Tabela FIPE e que os descontos efetuados a título de IPVA e licenciamento decorrem do fato gerador ocorrido em 1º de janeiro, conforme legislação vigente nos Estados de Minas Gerais e Goiás, recaindo a responsabilidade integral pela quitação dos tributos sobre o proprietário do bem na data do fato gerador. Argumenta que o contrato de seguro exige que o bem sinistrado seja transferido livre de ônus à seguradora, o que justifica os abatimentos realizados. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, argumentando inexistência de prova inequívoca dos prejuízos e ausência de conduta ilícita ou abuso por parte da seguradora. Afirma que os documentos apresentados não comprovam o efetivo desembolso das despesas com aluguel de veículo e que não há elementos capazes de configurar dano moral indenizável. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da autora. Formula pedidos de improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites contratuais da apólice e que eventual devolução de valores se dê de forma simples e não em dobro, ante a inexistência de má-fé. DECIDO. Cuida-se de ação em que se discute a responsabilidade pelo reembolso proporcional do valor pago a título de IPVA, na hipótese de sinistro com perda total do veículo segurado. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Assim, uma vez quitada a indenização securitária, a seguradora passa a deter a titularidade do veículo sinistrado, ainda que na condição de salvado, assumindo, a partir de então, a propriedade do bem e, por conseguinte, os encargos tributários incidentes sobre ele. Com efeito, é entendimento da jurisprudência que, havendo o pagamento integral do IPVA pelo segurado no início do exercício fiscal, o valor correspondente deve ser restituído de forma proporcional, conforme o número de meses em que o bem permaneceu em sua posse, sendo o saldo remanescente de responsabilidade da seguradora, que passa a deter a titularidade do bem a partir da data do sinistro. Nesse sentido, a jurisprudência: ‘’APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE O VEÍCULO SINISTRADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL – RESTITUIÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE IPVA POSTERIORMENTE AO SINISTRO – ANO DO SINISTRO - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL – SINISTRO OCORRIDO EM 07/2013 – 7/12 SEGURADO – 5/12 SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito . No ano de 2013, o autor-apelado pagou o valor de R$ 920,29 de IPVA (f. 42), este valor deve ser divido por 12, devendo a seguradora responder pela parcela correspondente a 5/12, considerando que o sinistro ocorreu em 19/07/2013. Ou seja, em relação ao IPVA de 2013, cabe a seguradora a restituição de 5/12 do valor pago e ao segurado 7/12 – referente ao período anterior ao acidente. (TJ-MS - Apelação Cível: 08090279420198120002 Dourados, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024).’’ Tomando por base o vencimento do IPVA em Outubro, e o acidente ocorrido em 19/04/2024, e vencido em outubro, como alegado na inicial, metade do IPVA deve ser arcado pela Autora, e a outra metade pela seguradora. Isso porque entre os meses de outubro e o mês de abril, a Autora permaneceu na posse do veículo por 6 (seis) meses. Em sendo o valor pago de R$5.072,44 (cinco mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a Requerida deve restituir a quantia de R$2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais). Em relação ao carro reserva, a apólice de ID 10270059123 contempla o oferecimento da benesse ao Segurado. Em 07 de julho a Autora já havia recebido o valor do carro, ainda que com quantia ínfima a menor face ao preço do bem. Assim, procede o valor, pois a Requerida não demonstrou ter ofertado carro reserva à Autora e os períodos utilizados são antes da indenização securitária. Entendo que a responsabilidade pelo IPVA é somente da Requerida (Seguradora) pois ínsita a sua atividade e não ligado precisamente com o sinistro noticiado nos autos. Em relação ao carro reserva, entendo ser solidária, pois pertinente com o contrato e o acidente ocorrido. No que se refere aos danos morais, a mera divergência no valor pago a título de indenização securitária não acarreta indenização a este título, notadamente ante a inexistência de maiores repercussões, como no caso dos autos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para fins de: a) Condenar a Requerida (Alianz) ao pagamento do valor de R$2.662,00 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais) a título de diferença de IPVA, com juros de 1% a.m e correção monetária pelos índices da Corregedoria deste E. Tribunal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento do valor correspondente ao carro reserva, no importe de R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), conforme ID 10251433386, com juros de 1% a.m e correção monetária pelos índices da Corregedoria deste E. Tribunal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Eventual pedido de justiça gratuita deve ser analisado quando da interposição de recurso inominado. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, 12 de abril de 2025 VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5037426-15.2024.8.13.0702 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA CUNHA TONOCCHI CPF: 911.142.096-00 RÉU/RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU/RÉ: ABIA FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 518.649.596-49 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberlândia, 12 de abril de 2025 PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou