AUTOR | : TAMBANI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA |
ADVOGADO(A) | : KLEBER DOS PASSOS JARDIM (OAB SC035887) |
DESPACHO/DECISÃO
1. TAMBANI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ajuizou a presente "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, indenização por dano material, moral e tutela de urgência" contra RH INCORPORACOES LTDA.
Aduziu a parte autora ter firmado contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de 2 (dois) sobrados geminados de 84 m2 cada um, pelo valor total de R$ 535.000,00.
Afirmou já ter quitado o valor total de R$ 339.422,00, todavia, já ultrapassado o prazo de entrega da obra, permanece inacabada. Alegou, inclusive, que o imóvel aparenta sinais de abandono (limo, depredação estrutural etc).
Não bastasse, afirmou ter tido ciência de que a requerida estaria vendendo as unidades para várias pessoas diferentes, lesando a coletividade.
Diante desses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar a indisponbilidade, bloqueio ou arresto de bens da requerida ou, alternativamente, a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Decido.
2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos contratos de evento 1, DOC10/evento 1, DOC12, verifica-se que a parte autora celebrou contratos de compra e venda de sobrados a serem edificados no imóvel de matrícula 5.467 no 3º Oficio de Registro de Imóveis com a requerida. Comprovados, ainda, em juízo de cognição sumária, os pagamentos efetuados pela autora, conforme documentos de evento 1, DOC13 a evento 1, DOC18.
As fotos anexadas à inicial (evento 1, DOC1, p. 6) demonstram o estágio de construção da obra, apesar de não ser possível averiguar quando foram registradas.
Igualmente não há demonstração de ter o autor entrado em contato ou notificado o requerido sobre a situação da demora na entrega da obra, nem eventuais justificativas da parte requerida pelo atraso.
No caso, não há como deferir a indisponibilidade de bens ou mesmo o arresto, haja vista não haver elementos indicativos a caracterizar eventual dilapidação ou ocultação de patrimônio pela parte requerida
Sobre a necessidade de demonstração do risco de dilapidação patrimonial de forma concreta, colhe-se da jurisprudência da Corte catarinense em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CAUTELAR DE ARRESTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZES DE ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese, entende-se, de fato, que não está presente o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida pela Agravante e, como se sabe, "a tutela de urgência tem como pressupostos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, do CPC)" (Agravo de Instrumento no 5057456-42.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022), sendo ambos os requisitos cumulativos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016367-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
Todavia, pelo poder geral de cautela, entendo possível determinar a anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel, a qual não tem o condão de causar qualquer prejuízo às partes, notadamente por ser medida assecuratória, de forma a tornar pública a discussão judicial atinente ao imóvel, evitando-se prejuízo, inclusive, a terceiros de boa-fé.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO INCIDENTALMENTE QUE VISA A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ACIONADO PARA SUPORTAR OS EFEITOS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, ALÉM DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. PEDIDO QUE OSTENTA NATUREZA CAUTELAR E QUE DESTOA DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO EXÓRDIO. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL QUE, DE TODO MODO, RECOMENDA O DEFERIMENTO DO PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. CAUSA DE PEDIR REMOTA CENTRADA NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E NA INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA. DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2011 SEM A FORMALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. TEMOR CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, EM PREJUÍZO À FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CPC. CONSECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DA PRESENTE DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE, ADEMAIS, REPRESENTA MEDIDA MERAMENTE ANUNCIATIVA, SEM O CONDÃO DE TORNÁ-LO INDISPONÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033763-51.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
O perigo de dano reside na urgência em cientificar terceiros acerca da presente demanda, sobretudo em face de eventual prevenção de futuros litígios, tendo em vista, inclusive, o ajuizamento de ações envolvendo o mesmo imóvel, consoante informado na inicial.
Por fim, consigno que esta decisão, em razão de sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo, acaso alterados os pressupostos que a embasaram.
3. ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
3.1 Pelo poder geral de cautela, contudo, determino a anotação da existência desta ação na matrícula nº 5.467 no 3º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.
3.1.1 Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição ou via EPROC.
4. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide.
5. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação.
5.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados.
6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC.
6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a requerida cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
6.3. Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
7. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime(m)-se. Cumpra-se.