Giovani Dambros x Boa Vista Serviços S.A.

Número do Processo: 5037740-18.2025.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Videira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5037740-18.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: GIOVANI DAMBROS
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Acolho a competência para processamento da causa.

    1.1. Trato de “ação de cancelamento de registro c/c danos morais, pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Giovani Dambros contra Boa Vista Serviços S.A., qualificados nos autos.

    Alegou a parte demandante, em suma, que a parte ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, indevidamente, uma vez que não foi previamente notificada disso.

    Teceu considerações sobre a ilicitude da conduta e o dano moral sofrido. 

    Requereu, após tecer demais considerações, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e confirmação da liminar, com o cancelamento dos registros existentes em seu nome. Juntou documentos e valorou a causa (Evento 1). 

    É o breve relato. Decido.

    2. Da tutela de urgência

    Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo.” Ademaiso §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

    Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).

    Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. 

    Por derradeiro, não olvido da condição negativa - irreversibilidade dos efeitos da decisão - também necessária à concessão da pretensão initio litis

    E, da análise detida dos fatos e documentos trazidos pela parte demandante, infiro que é caso de indeferimento do pedido liminar.

    A parte autora sequer junta aos autos a comprovação da negativação do seu nome, não bastando para tanto um documento que aponta supostas pendências financeiras (Evento 1, COMP11).

    A bem da verdade, uma mera existência de pendência financeira em seu nome não demonstra a existência de débito negativado, mas apenas de dívida inadimplida ainda em fase de cobrança.

    Tal anotação, por si só, consoante já adiantado, não consiste em débito negativado e não possui as mesmas consequências de uma restrição ou negativação, motivo pelo qual não há como presumir a existência de prejuízo ao autor. 

    Ademais, não veio aos autos nenhum elemento apto a indicar que tal anotação vem lhe gerando transtornos ou abalando o seu direito de crédito. 

    Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

    3. Da gratuidade de justiça

    Com relação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, defiro-o, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.

    4. Da audiência de conciliação

    Embora o Código de Processo Civil defina a audiência de conciliação como etapa inaugural do procedimento, a prática forense nessa comarca tem demonstrado que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil tem resultado em reduzido número de composições. 

    Além disso, diante do grande número de processos atualmente em trâmite nesta vara e o reduzido número de servidores aptos a realizar a audiência de conciliação, retardaria demasiadamente o trâmite processual.

    Nesse contexto, diante das peculiaridades acima elencadas, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência preliminar, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade.

    5. Da inversão do ônus da prova

    Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

    Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC).

    Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes.

    Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado.

    Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo.

    6. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR/MP), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 

    A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 

    7. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).

    Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339).

    Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340).

    Advirta-se à parte ré de que:

    a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341);

    b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342);

    c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343);

    d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345).

    8. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente.

    Intime-se

    Cumpra-se.

    Após, voltem conclusos.

     


     

  2. 29/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5037740-18.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 27/05/2025.