Processo nº 50378811720234047001

Número do Processo: 5037881-17.2023.4.04.7001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037881-17.2023.4.04.7001/PR
    AUTOR: SANTINA DIAS MORATO
    ADVOGADO(A): MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN (OAB PR112725)
    ADVOGADO(A): DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos e a conciliação entre as partes deverá ser estimulada, inclusive no curso do processo judicial.

    Ressalto, ainda, que a aceitação da proposta abrevia fases do processo judicial, como o trânsito em julgado, a quitação das parcelas atrasadas e a implantação do benefício.

    Assim, autorizado(a) pelo Art. 21, da Portaria n. 3005, de 28 de novembro de 2014, desta Vara, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.

    No caso de aceitação, recomenda-se que a parte autora utilize a petição com a classificação PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

    E, em caso de discordância, apresentar a anuência pessoal da parte autora e explicitar, pormenorizadamente, os motivos pelos quais deixa de aceitá-la.

  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037881-17.2023.4.04.7001/PR
    AUTOR: SANTINA DIAS MORATO
    ADVOGADO(A): MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN (OAB PR112725)
    ADVOGADO(A): DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250)

    DESPACHO/DECISÃO

    BENEFÍCIO REQUERIDO: Aposentadoria por Idade Rural

    NÚMERO DE BENEFÍCIO: 201.722.312-8

    MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Indeferido por falta de carência no processo administrativo nº 201.722.312-8

    Requer a parte a averbação da atividade rural desempenhada nos períodos abaixo:

    PeríodoDocumento(s) Comprobatório(s)
    01/04/1974 a 26/01/20231962: Certidão de nascimento da parte Autora, na qual o pai Diogo foi qualificado lavrador  (CERTNASC7 - evento 11);

    1971: Ficha de filiação ao pai Diogo Dias Morata no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambira – PR, com pagamentos de mensalidades de 1971 a 1974 (OUT6 - evento 11);

    1974: Autodeclaração de segurado especial afirmando o exercício da agricultura em regime de economia familiar no Sítio Nossa Senhora Aparecida, propriedade da família, localizada em Nova Itacolomi - PR (pág. 06, PROCADM6 - evento 02);

    1976 a 2017: Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e leite em nome do genitor e familiares (págs. 11 a 45 e 53 a 97, PROCADM6 - evento 02);

    2012: Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Paraná, na condição de associada ao pai em propriedade rural em Novo Itacolomi - PR, com data de registro em 10/07/1986.

    - CNIS da parte Autora (contribuição urbana apenas entre 01/02/1999 e 13/09/1999)
     

    Prova Testemunhal (evento 11):

    Depoimento da Testemunha Rita Carvalho Fraga

     

    Disse que Santina trabalhava no sítio plantando, colhendo e cuidando dos animais, assim como ela própria. Suas famílias se ajudavam mutuamente nas atividades rurais. Dona Rita continuou vendo Santina trabalhar na propriedade mesmo depois de um período, pois sempre passava por perto do sítio deles, que fica na beira da Rodovia do Milho, próximo a Novo Itacolomi. Ela vê Santina plantando milho, mandioca, batata e realizando colheitas. Dona Rita mudou para lá em 1989, e desde então, o sítio de Santina continua em atividade. O plantio é principalmente para subsistência, para "o gasto", sendo muito difícil sobrar algo para vender. O sítio tem aproximadamente dois alqueires de plantação, sendo o restante pasto ou terra de morro. Eles também têm animais como cavalo e alguns bois. Dona Rita disse que Santina não contrata ninguém para ajudar, pois o pedaço de terra que eles cuidam é pequeno, e trabalham apenas com mão de obra braçal, sem maquinário. Ela não soube dizer se Santina trabalhou como doméstica ou se já se afastou por longo período da atividade rural. Para ela, a única fonte de renda de Santina vem da roça.

     

     

    Depoimento da Testemunha José Valdomiro Camargo

     

    Disse que a conheceu a partir de 1973 ou 1974, quando sua família se mudou para o sítio vizinho ao do pai dela. A propriedade de Santina, que ficava no município de Novo Tacolumi (na época Cambira), na Rodovia do Milho, pertencia ao pai dela, Diogo. Era uma propriedade pequena, em torno de 10 alqueires, com boa parte destinada a pasto por não ser adequada para capina manual. Na época em que a conheceu, Santina já trabalhava e ajudava o pai e os irmãos. Ele afirmou que era comum que toda a família trabalhasse. Santina estudou com ele em uma escolinha rural que chamava Escola Voluntários da Pátria, hoje inexistente. Eles plantavam o básico para o sustento da família, como arroz, feijão, milho, mandioca e batata. A propriedade era tocada por Santina, o pai dela (Diogo), e os irmãos Cláudio, Ademir, Maria Aparecida e Soleite, todos ajudavam. Seu José morou lá de 1973 até 1987 ou 1988 e, durante todo esse tempo, conheceu Santina trabalhando lá. Eles também tinham animais como galinha e vaca. Seu José não soube informar se Santina já se afastou da atividade rural ou se trabalhou como doméstica. Ele continua vendo Santina trabalhando na roça quando visita o sítio vizinho. Confirmou que o plantio é para subsistência, uma "pouca coisa", e que não usam maquinário, pois o sítio é pequeno e não compensa, sendo o trabalho apenas braçal. Ele acredita que atualmente eles não contratam ajuda, apenas trocam serviços com vizinhos na época da colheita.

    Na hipótese de reconhecimento/averbação do período indicado, haverá direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, e art. 143 c/c art. 39, inciso I, da mesma lei.

    Em razão disso, remetam-se os autos ao INSS para, no prazo de 9 (nove) dias, ponderar sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda.

    Havendo proposta de acordo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Ressalto que, com o objetivo de incentivar a prática de conciliação, em caso de aceitação da proposta de acordo, o prazo para implantação/restabelecimento de benefícios é diferenciado e reduzido para 10 (dez) dias.

    Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento de forma automática e garantirá maior celeridade ao deslinde do feito.

    Terminantemente, retornem os autos conclusos para sentença.

     


     

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