Processo nº 50380040920248130433
Número do Processo:
5038004-09.2024.8.13.0433
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL1ª UJ JESP 2º JD MONTES CLAROS Autos nº 5038004-09.2024.8.13.0433 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rinaldo Pereira Soares, João Paulo de Jesus Leite e João Álvaro Maia Júnior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que possuíam passagens aéreas adquiridas pela empresa para um evento corporativo em Salvador, Bahia, programadas para 25/09/2024. Alegam que o primeiro voo ocorreu normalmente, mas o voo de conexão em Belo Horizonte para Salvador sofreu um atraso de 2 horas e 22 minutos, decolando às 14h52min e chegando em Salvador às 16h27min, quando o previsto era 14h15min. Salientam que, durante o atraso, não foi oferecido nenhum tipo de refeição aos requerentes. Além disso, relatam que, devido ao atraso, a chegada ao hotel em Salvador ocorreu por volta das 18h00min, o que levou ao cancelamento das reservas, pois os celulares dos requerentes estavam em modo avião e o contato para confirmação da reserva foi frustrado. Afirmam que a situação resultou em grandes transtornos, com a necessidade de dispêndio de valores acima do previsto para acomodação, conseguindo hospedagem por volta das 21h00min. Narram que, na viagem de retorno, programada para 28/09/2024, o voo previsto para 10h30min saiu às 10h41min e chegou em Belo Horizonte às 12h31min, inviabilizando a conexão para Montes Claros, que estava prevista para 12h45min, pois o voo de conexão saiu às 12h40min. Narram que buscaram a cia aérea para remarcação de voo e fornecimento de voucher de alimentação, já que a previsão de saída seria às 16h40min, totalizando mais de 4 horas de espera. Alegam que, ao chegarem em Montes Claros, suas bagagens haviam sido extraviadas, sendo devolvidas no domingo seguinte. Em face do exposto, pleiteiam indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autor. A requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em contestação, argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de fatos que possibilitem a defesa, visto que o documento juntado estava incompleto. Também argui a ausência de comprovação de interesse processual, sustentando que os requerentes não buscaram tentativa de solução administrativa prévia. Alegam a ausência de comprovação de danos materiais, com pedido genérico e valor estipulado aleatoriamente, o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, alega a inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando que o atraso do voo AD 2446 foi de apenas 21 minutos na chegada a Confins, devido a falta de autorização para decolagem por parte da autoridade aeronáutica, o que configura força maior e excludente de responsabilidade. Destacou que prestou todas as assistências cabíveis, reacomodando os passageiros e cumprindo as normas da ANAC. Em relação ao extravio temporário da bagagem, argumentou que a bagagem foi localizada e entregue dentro do menor prazo possível, respeitando o tempo máximo previsto pela ANAC. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Os requerentes emendaram a petição inicial, acrescentando a página relativa aos fatos e retificando o pedido para indicar apenas danos de natureza moral, dado que não restaram evidenciadas despesas para ressarcimento direto. Informaram que não houve composição extrajudicial e frisaram a decisão do TJMG pela suspensão do "Tema 91" (IRDR n° 1.0000.22.157099-7/002). Ratificaram os pedidos iniciais. Passo à fundamentação. Inicialmente, no que se refere às preliminares suscitadas pela requerida, deixo de apreciá-las em virtude do exposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, como restará demonstrado na fundamentação da presente decisão, não há que se falar em qualquer prejuízo à empresa requerida, nos termos do artigo 488 do CPC. A controvérsia principal reside na análise da falha na prestação de serviços da requerida, Azul Linhas Aéreas, e se os transtornos vivenciados pelos requerentes são suficientes para configurar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, no presente caso, cabia aos requerentes terem produzido o mínimo de prova que estava ao seu alcance relativos aos atrasos na viagem inicialmente contratada, assim como os prejuízos advindos dessa alteração, o que não ocorreu. No caso, os documentos apresentados pelos requerentes demonstram as datas e horários dos voos originalmente contratados e o extravio temporário da bagagem (ID 10364513656). Todavia, não há prova do atraso ou alteração do itinerário do voo previsto para o dia 25/09/2024, tampouco que o referido atraso acarretou a perda da hospedagem contratada (ID 10445789921). A requerida, por sua vez, argumenta que o atraso no voo de Salvador a Confins acarretou no atraso de apenas 21 minutos para chegada ao destino, tendo prestado a devida assistência aos requerentes, reacomodando-os em novo voo, seguindo o determinado pelos Artigos 21 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC. Defende que a bagagem dos requerentes foi entregue em lapso temporal ínfimo, insuficiente para ultrapassar os limites do mero aborrecimento. No caso, embora a alteração da viagem e o extravio temporário da bagagem dos requerentes configure falha na prestação de serviços da requerida, verifica-se que esta tentou minimizar os danos causados pelo atraso do voo reacomodando os requerentes no primeiro voo disponível e devolvendo as bagagens no dia seguinte ao desembarque dos autores em Montes Claros/MG. Em que pesem as alegações dos requerentes, o mero atraso na viagem, assim como o extravio da bagagem, por si sós, não geram dano moral presumido, sendo necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não ocorreu. No caso, os transtornos e aborrecimentos causados aos requerentes se caracterizam como mero descumprimento contratual por parte da requerida, sendo insuficientes para atingir qualquer atributo da personalidade dos requerentes. Não se discute que o dano moral prescinde de provas a respeito do sofrimento da vítima ou de qualquer repercussão patrimonial. Porém, é indispensável a existência de um fato concreto potencialmente danoso a aspectos relacionados a direitos personalíssimos, o que, a toda evidência, não se configurou nos autos. E, embora desagradável o ocorrido, certo é que os fatos narrados não ultrapassaram os limites do indesejável, e a não concretização do negócio, conforme prometido, não é suficientemente danosa para provocar reparação de ordem moral. Os fatos narrados pelos requerentes, embora constituam, à luz do conjunto probatório, atuação irregular da requerida, não se caracterizam como caso deflagrador de dano moral, pois não houve violação a direito da personalidade, causando nada mais que transtornos próprios do cotidiano, sem qualquer afronta efetiva ao patrimônio ideal dos demandantes, inserindo-se na categoria dos desconfortos próprios das relações do dia a dia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à E. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, caso formulado, devendo a parte interessada reiterá-la em sua petição recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros/MG, 26 de junho de 2025. Marília Cardoso Gonzaga Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO este projeto de sentença. P.I.C. Montes Claros/MG, 26 de junho de 2025. Maria Isabela Freire Cardoso Juíza de Direito