AUTOR | : CENIR CATARINA GUIMARAES FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : DANUZA GUSSOLLI (OAB RS120530) |
AUTOR | : ANA FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DANUZA GUSSOLLI (OAB RS120530) |
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e 1ª Unidade Avançada de Atendimento ao Público em São Jerônimo/RS:
Deverá ser intimada a Parte Autora para emendar a inicial, juntando aos autos nova procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido.
Ressalta-se que a verificação de autenticidade do documento juntado no evento 11, DOC6 , realizada por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI no site "https://validar.iti.gov.br/", acusou "assinatura avançada", e não como qualificada, conforme imagem abaixo:
Assim sendo, a assinatura digital como a lançada tem validade entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante a terceiros e ao Poder Público.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Adverte-se que o não cumprimento integral poderá ensejar a extinção do feito sem o julgamento do mérito.