Maria Cristina Silva Ferreira x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 5038168-43.2024.8.13.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5038168-43.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA CRISTINA SILVA FERREIRA CPF: 091.969.838-76 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA CRISTINA SILVA FERREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que aduz não ter sido contratado ou anuído. Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pretende a ratificação da liminar, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs 10366083006 a 10366103365. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela final ao ID 10366428035. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID.10375028731 a ID. 10375029732), que foi impugnada pela autora em ID.10388669853. É o breve relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES Incompetência do Juizado Especial Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial pela alegada necessidade de realização de prova pericial digital, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da questão. O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 faculta ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da lide em apreço, considero que a realização de uma possível perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo como o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), utilidade e da economia processual e, notadamente, o da máxima efetividade do processo. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada na contestação pelo réu, na medida que a prefacial veio instruída com os documentos necessários ao conhecimento da questão de fundo submetida a julgamento. Da prescrição Arguiu a ré, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que a presente demanda estaria fulminada pelo decurso do prazo legal de prescrição. Contudo, razão não lhe assiste. Em análise do caderno probatório, verifico que a demanda versa sobre direito pessoal fundado em relação de consumo, devendo-se aplicar a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a reparação de danos causados por fato do serviço. Na hipótese dos autos, a contratação impugnada ocorreu em 2021, e a ação foi proposta em 2024, dentro do prazo quinquenal. Face ao exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO Passo ao julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). Nesta seara, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação, de acordo com a legislação consumerista: a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral decorrente da desidiosa prestação do serviço ou fornecimento do produto e o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora. A autora alega que ao consultar seu histórico de pagamento, verificou a existência de um desconto de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 238,81 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), que afirma não ter contratado ou anuído. Aduz que ao comparecer no PROCON, o réu forneceu cópia do suposto contrato, que previa a liberação do valor de R$ 4.971,49 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), que seriam pagos em 84 parcelas de R$ 238,81 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Sendo assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Por outro lado, a ré apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação objeto da demanda. Alega que a autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado, tratando-se de refinanciamento de dívida anterior, cuja operação teria sido realizada de forma digital. Argumenta também que os valores contratados foram creditados em conta bancária de titularidade da autora, circunstância que, no seu entendimento, comprovaria o consentimento e a existência da relação jurídica. Anexou aos autos uma cédula de crédito bancário, acompanhada de foto da autora no dia da contratação e documento de identificação, sustentando que esses elementos seriam suficientes para comprovar a contratação. A ré afirma, ainda, que seguiu todos os protocolos exigidos e que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que o procedimento eletrônico foi legítimo. Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou documentação idônea que comprovasse a origem lícita e consentida da operação. Ressalte-se que a contratação ocorreu por SMS, sem comprovação inequívoca de manifestação de vontade da parte autora. A apresentação de uma cédula de crédito bancário, desprovida de assinatura, com mero aceite por SMS, não se presta a demonstrar a validade do negócio jurídico. Ademais, a juntada do documento de identificação da parte autora, bem como da fotografia supostamente capturada no ato da contratação, não são elementos suficientes para afastar a possibilidade de uso indevido de seus dados pessoais em ambiente virtual, especialmente considerando-se que não há como afirmar que foram os documentos apresentados no ato da contratação, já que esta ocorreu por mera mensagem, sem possibilidade de confirmação que de fora, de fato, realizada pela parte autora. Sem prejuízo, não restam dúvidas de que o contrato de nº 226392337 não pode ser imputado à autora. Outrossim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável”. Referida questão já foi objeto de pacificação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a necessidade de prova da má-fé do fornecedor do serviço para a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 – RS, Relator para o acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021)”. Assim, tendo em vista os valores descontados no benefício da autora, é procedente o pedido de restituição em dobro, relativos aos valores descontados, no importe de R$7.164,30 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos). Todavia, ainda que a autora não tenha autorizado ou anuído com o empréstimo, restou comprovado que esta usufruiu de parte do empréstimo, creditado em sua conta, no montante de R$ 4.971,49 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovado pelo documento juntado em ID. 10421088569. Assim, o valor efetivamente utilizado deve ser considerado para fins de compensação, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, verifico que restaram comprovados, tendo em vista que a autora foi surpreendida com a celebração de empréstimo consignado em seu nome, considerando-se, pois, prática abusiva do réu, a permissão para contratação sem autorização da autora e, ainda, sofreu descontos que perduraram por mais de 03 (três) anos em seu benefício previdenciário. Por fim, observo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Atenta a estes princípios, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pleito para condenação da autora em multa por litigância de má-fé, ressalto que não há nos autos elementos que comprovem que a autora agiu com dolo ou má-fé ao negar a existência da contratação, o que configura legítima defesa de seus direitos, especialmente considerando-se o reconhecimento da inexistência de contratação. Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Confirmar a liminar e DECLARAR A NULIDADE do contrato de nº 226392337, no importe de R$ 10.391,17 (dez mil, trezentos e noventa e um reais e dezessete centavos), celebrado em nome da autora, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos das parcelas; II) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a restituir à autora MARIA CRISTINA SILVA FERREIRA o valor de R$14.328,60 (quatorze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) correspondente ao dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data de cada desconto até 27/08/2024 e, a partir desta data, devera incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. Do valor a ser restituído à autora, deverão ser compensados os valores que lhe foram creditados pelo réu, no importe total de R$4.971,49 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), a partir da data do depósito na conta bancária da autora até 27/08/2024 e, a partir desta data, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. III) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à autora MARIA CRISTINA SILVA FERREIRA a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, devendo incidir a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, uma única vez, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC. Oficie-se. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do Pje, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail urajesp@tjmg.jus.br, valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C Uberaba, 18 de junho de 2025. CÍNTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES JUÍZA DE DIREITO MARISE HELENA DE FREITAS UBERABA, data da assinatura eletrônica.