EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48 e 53. Decorreu o prazo assinalado no Evento 42 em oportunidade para participação da Campanha de Conciliação de Recuperação de Créditos da Caixa Econômica Federal. Como não há comunicação de acordo firmado entre as partes na via administrativa, conclui-se por encerrado os atos conciliatórios. Prossegue-se na ação.
Os embargos à execução nº5048949-58.2024.4.02.5101 foram julgados improcedentes por sentença, interposta apelação, os autos foram remetidos ao TRF2 e aguardam julgamento.
A apelação em regra terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos no art. 1.012, §1º, do CPC, em que se amolda o caso concreto na sua alinea III:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
Assim, assegurado o prosseguimento da execução com o título que a embasa.
Nos embargos à execução foi apresentado bem de propriedade da embargante Andressa Simões em garantia da integralidade da presente execução, descrito como Praça das Nações, 306 – sala 301 – Bonsucesso – Rio de Janeiro – RJ - CEP: 21.041.010, matricula 98.714, registrado perante o 6º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Evento 1, doc 12, dos embargos).
Posto isto, a fim de assegurar a eficácia do ato judicial a ser realizado, com base no art. 139, IV e no art. 838 do CPC, no prazo de 15 dias:
1. ao exequente para:
- manifestação a respeito da estimativa de avaliação do imóvel apresentado, para os fins do art. 871, I, do CPC;
- apresentar demonstrativo atualizado da dívida;
2. após, manifeste-se o executado para informar:
- se algum dos imóveis indicados encontra-se incluído na regra de impenhorabilidade que a eles seja oponível;
- se o bem se encontra desembaraçado, de modo a permitir que sobre eles recaia a constrição judicial;
- se encontra-se sob alienação fiduciária em garantia, hipótese em que o patrimônio pertence ao credor fiduciário;
- posicionar sobre a estimativa de avaliação feita pelo exequente;
- apresentar eventual oposição fundamentada;
- sobre o aceite ao encargo de depositário do bem, para os fins do art. 159 do CPC.
Atendido, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.