Arthur Damasceno Braga x Monica Damasceno Santos Farias
Número do Processo:
5038403-17.2023.8.09.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cidade Ocidental - Vara da Infância e Juventude Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - Vara da Infância e Juventude Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara da Infância e Juventude Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp (61) 99359 2111 - telefone 3605 6100 E-mail: cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO¹ Processo n. 5038403-17.2023.8.09.0164 Parte promovente: Arthur Damasceno Braga Parte promovida: Estado de Goiás 01 - Conforme o inciso IV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se o advogado para recolher as custas iniciais (e de locomoção, se for o caso). Caso não sejam pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada e os autos devolvidos (art. 290 do CPC). 02 - Intime-se a parte promovente/ parte promovida para regularizar a representação processual, segundo o inciso XII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 03 - Intime-se a parte promovente/promovida, via carta ou mandado, para comparecer à Unidesc/ perante o advogado dativo nomeado, a fim de atender as determinações constantes no processo. 04 - Diante da não intimação do(s) procurador(es), constante(s) no evento **, do ato no evento ** , proceda-se ao cadastramento desse(s) causídico(s) no PJD e a nova intimação desse ato. 05 - Ante a procuração ou o substabelecimento juntado ou a petição noticiando uma nova informação de uma parte, proceda a Escrivania a atualização dos dados e endereços dos procuradores e das partes no PJD, de acordo com o inciso XXXV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 06 - Desde que pagas as devidas custas (exceto no caso de concessão da justiça gratuita), cumpra-se a determinação por mandado/precatória de citação, visto que a parte promovida não foi citada pessoalmente. 07 - Proceda-se as anotações de praxe, na forma do inciso XXX do 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, ante o pedido de preferência a idosos, nos termos da lei. 08 - Visto que a contestação foi oferecida tempestivamente e que contém matéria preliminar de ilegitimidade passiva ou outras questões preliminares, documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, faça-se vista dos autos à parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o inciso XXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 09 - Ante o oferecimento intempestivo da contestação, façam-se conclusos os autos, segundo a letra C do inciso XXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 10 - Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intime-se parte promovente reconvinda, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Decorrido o prazo, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 - Faça-se vista à parte promovente/ promovida/ ao Ministério Público pelo prazo que competir falar nos autos ou até 05 (cinco) dias, segundo o inciso II do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). 13 - Consoante o inciso X do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, faça-se vista dos autos à parte promovente/promovida para manifestar-se sobre o documento juntado no evento n. **. 14 - Cumpra-se conforme solicitado/determinado no evento n. **. 15 - Como a parte promovente forneceu novo endereço da parte promovida e desde que pagas as devidas custas, conforme o caso (exceto se a gratuidade da justiça foi concedida), expeça-se nova carta/ novo mandado/ nova precatória, conforme o caso, priorizando a utilização dos Correios para realização de citação/intimação, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC e quando houver urgência no cumprimento (inciso XXXI do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). 16 - Conceda-se à parte promovente dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, vez que não se trata de prazo peremptório, nos moldes do inciso XIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 17 - De acordo com o art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, suspenda-se o curso do processo pelo prazo requerido, vez que não ultrapassa 30 (trinta) dias. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do promovente, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR à parte promovente, com a mesma finalidade. 18 - Intime-se a parte promovente/promovida sobre o alvará/ o formal de partilha/ o termo de guarda/ o termo de compromisso/ a certidão de protesto/ o mandado/ o ofício que se encontra à disposição para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada. 19 - Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de acordo com o inciso VII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se for for requerida nova diligência e não foi deferida a justiça gratuita, será necessário o recolhimento das devidas custas de locomoção do Oficial de Justiça, que poderá ser obtida na página inicial do Processo Judicial Digital (https://projudi.tjgo.jus.br) - antes de efetuar o login. Em seguida, arraste o cursor até o ícone $ (localizado na parte superior) e, após, clique em guia locomoção - 1º grau $ (sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69). 20 - Uma vez que na carta postal consta a observação 'mudou-se', 'desconhecido', 'endereço inexistente ou insuficiente' e 'outros', intime-se a parte promovente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, conforme o inciso VI do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se o processo for pago, intime-se a parte promovente para recolher as despesas postais necessárias ao ato. Essa guia é obtida no campo 'Opções Processo' do feito. Após, arraste o cursor até 'Guias' e clique em 'Guia de Postagem'. Por fim, insira a quantidade **. 21 - Uma vez que consta no AR a observação 'ausente', 'recusado', 'não atendido' ou 'não procurado', cumpra-se a determinação por mandado, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o inciso V do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 22 - Recolha a parte promovente a quantidade de custas de locomoção do Oficial de Justiça necessária ao ato, sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69. A guia poderá ser obtida na página inicial do Processo Judicial Digital (https://projudi.tjgo.jus.br) - antes de efetuar o login. Em seguida, arraste o cursor até o ícone $ (localizado na parte superior) e, após, clique em guia locomoção - 1º grau $ (sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69). 23 - Recolha a parte promovente as despesas postais necessárias ao ato. Essa guia é obtida no campo 'Opções Processo' do feito. Após, arraste o cursor até 'Guias' e clique em 'Guia de Postagem'. Por fim, insira a quantidade **. 24 - Recolha a parte promovente as custas para publicação do edital no Diário da Justiça. A guia é obtida da seguinte forma: 1) entre no site www.tjgo.jus.br 2) clique o campo Emissão de Guias; 3) Selecione a aba Emissão de Guias do Primeiro Grau; 4) Escolha a opção GRS do DJ Eletrônico. 25 - De acordo com a tabela de custas implementada pela Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, intime-se a parte promovente para recolher a devida taxa de serviço. Essa guia é obtida da seguinte forma: 1) no processo pretendido, clique no campo Opções Processo; 2) Selecione a opção Guias e, após, Guia de Serviço; 3) utilize o campo 16.II para 'consultas'; 4) informe a quantidade**. 26 - De acordo com a tabela de custas implementada pela Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, intime-se a parte promovente para recolher a devida taxa de serviço. Essa guia é obtida da seguinte forma: 1) no processo pretendido, clique no campo Opções Processo; 2) Selecione a opção Guias e, após, Guia de Serviço; 3) utilize o campo 16.VIII para 'atos de constrição'; 4) informe a quantidade **. 28 - Remeta-se os autos ao CEJUSCC para agendamento de nova audiência de conciliação, nos termos da determinação no evento n. **. 29 - Intime-se a parte promovente para a providenciar o protocolo da carta precatória, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. 30 - De acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta n. 83, de 19/07/18, do TJDFT, intime-se a parte promovente para juntar aos autos a carta precatória cumprida ou não cumprida que foi por ela cadastrada no PJe ou informações sobre a sua tramitação, pois somente quem a cadastrou possui acesso. 31 - Intime-se a parte promovente para manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço efetuada./ a operação efetuada no sistema judicial./ as operações efetuadas nos sistemas judiciais. 32 - INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta, titular, CPF), a fim de viabilizar a expedição do RPV. 33 - Na forma do inciso IX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se o perito de sua nomeação, às expensas da parte responsável por referida prova (art. 82 do CPC), pois sob a forma de OS (Ordem de Serviço) só caberá em caso de assistência judiciária, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes ou para apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157, CPC). 34 - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais/ cálculo das custas finais/ cálculo das custas complementares ou de conversão de natureza/ atualização do débito. 35 - Solicite-se da Central de Mandados a devolução do mandado cujo cumprimento foi excedido a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso XXVII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 36 - Tendo em vista que não houve resposta do ofício expedido, expeça-se outro, reiterando os termos do anteriormente despachado, consoante o inciso XLVII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 37 - Esgotado o prazo legal de cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado, contate-se, por de malote digital, e-mail, fax, telefone etc., o juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca do atual cumprimento. 38 - Aguarde-se a parte promovente dar andamento ao feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 39 - Intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono (§ 1º do art. 485 do CPC), cientificando-se também o advogado via Diário da Justiça Eletrônico, consoante o inciso XLVIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 40 - Visto que frustada (via e-mail próprio, Ordem de Serviço pelo correio ou mandado) a intimação pessoal da parte promovente para dar andamento no feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, não se olvidando de informar que o prazo da parte é de 5 (cinco) dias e que a consequência da inércia será a extinção, de acordo com a alínea "a" do inciso XLVIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 41 - Após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção, de acordo com o inciso LIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se a parte requerida não tiver advogado, deve-se apenas aguardar o prazo em cartório, pois correrá independentemente de intimação (art. 346 do CPC). Atenção: estas providências não se aplicam à ação de execução e nem ao cumprimento de sentença, cabendo apenas a conclusão dos autos para deliberação. 42 - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Após, conforme determinado na sentença, intime-se a parte sucumbente para saciá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento com averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 43/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 43 - Na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 44 - Havendo recurso de apelação, vencido o prazo para razões e contrarrazões e sendo o caso de intervenção do custos legis, remetam-se os autos ao Ministério Público, de acordo com o inciso XXXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 45 - Havendo recurso de apelação e vencido o prazo para razões e contrarrazões, excetuada na área cível a intervenção ministerial do custus legis, remeta-se autos ao Tribunal, de acordo com o inciso XXXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 46 - Apresentado, pela parte credora, pedido de constrição de bens desacompanhado de planilha atualizada do débito, em execução ou em cumprimento de sentença, intime-se o exequente para para atualizá-la em 05 (cinco) dias (inciso LII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). 47 - De acordo com o inciso XLIX do 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo e verificada a inércia da parte exequente, inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. 48 - Vencido o período de suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC e permanecendo a inércia do exequente, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual, segundo a alínea b do inciso XLIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Nesses casos, para preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC) e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 49 - Nas execuções em que sequer haja tentativa de citação e/ou constrição de bens, a parte credora deve ser intimada para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme a alínea e do inciso XLIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 50 - Na forma do inciso XXII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte que requereu o desarquivamento a pagar a guia de desarquivamento/as custas finais, se não for beneficiário da Justiça gratuita. 51 - Diante do requerimento da parte e desde que pagas as despesas respectivas e as custas finais, se não for beneficiário da justiça gratuita, desarquive-se o processo findo. 52 - Arquivem-se os autos em razão da jurisdição prestada. Cidade Ocidental/GO, 27 de junho de 2025, às 15:44:20h. ARIOVALDO MENEZES JUNIOR Analista Judiciário (assinatura digital) ¹ Fundamentação legal: CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021).
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - Vara da Infância e Juventude Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDEDECISÃOProcesso: 5038403-17.2023.8.09.0164Parte requerente: Arthur Damasceno BragaParte requerida: Estado de GoiásNatureza: Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaConsiderando o decurso do prazo legal sem impugnação pelo executado (Certidão - evento 115), com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO a expedição do correspondente RPV.Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.Com base nos princípios da economia e da celeridade processual e nos arts. 136/138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente Decisão tem força de Mandado e Ofício, para todos os fins a que se destina.AUTORIZO o devido cumprimento na modalidade eletrônica, mediante certidão nos autos e/ou juntada dos respectivos comprovantes.INTIMEM-SE.NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.Cumpra-se, na íntegra e com prioridade.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cidade Ocidental - Vara da Infância e Juventude Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Vara da Infância e Juventude Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp (61) 99359 2111 - telefone 3605 6100 E-mail: cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO¹ Processo n. 5038403-17.2023.8.09.0164 Parte promovente: Arthur Damasceno Braga Parte promovida: Estado de Goiás 01 - Conforme o inciso IV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se o advogado para recolher as custas iniciais (e de locomoção, se for o caso). Caso não sejam pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada e os autos devolvidos (art. 290 do CPC). 02 - Intime-se a parte promovente/ parte promovida para regularizar a representação processual, segundo o inciso XII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 03 - Intime-se a parte promovente/promovida, via carta ou mandado, para comparecer à Unidesc/ perante o advogado dativo nomeado, a fim de atender as determinações constantes no processo. 04 - Diante da não intimação do(s) procurador(es), constante(s) no evento **, do ato no evento ** , proceda-se ao cadastramento desse(s) causídico(s) no PJD e a nova intimação desse ato. 05 - Ante a procuração ou o substabelecimento juntado ou a petição noticiando uma nova informação de uma parte, proceda a Escrivania a atualização dos dados e endereços dos procuradores e das partes no PJD, de acordo com o inciso XXXV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 06 - Desde que pagas as devidas custas (exceto no caso de concessão da justiça gratuita), cumpra-se a determinação por mandado/precatória de citação, visto que a parte promovida não foi citada pessoalmente. 07 - Proceda-se as anotações de praxe, na forma do inciso XXX do 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, ante o pedido de preferência a idosos, nos termos da lei. 08 - Visto que a contestação foi oferecida tempestivamente e que contém matéria preliminar de ilegitimidade passiva ou outras questões preliminares, documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, faça-se vista dos autos à parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o inciso XXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 09 - Ante o oferecimento intempestivo da contestação, façam-se conclusos os autos, segundo a letra C do inciso XXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 10 - Nos termos do art. 343, § 1º do CPC, intime-se parte promovente reconvinda, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Decorrido o prazo, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 - Faça-se vista à parte promovente/ promovida/ ao Ministério Público pelo prazo que competir falar nos autos ou até 05 (cinco) dias, segundo o inciso II do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). 13 - Consoante o inciso X do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, faça-se vista dos autos à parte promovente/promovida para manifestar-se sobre o documento juntado no evento n. **. 14 - Cumpra-se conforme determinado no evento n. 107. 15 - Como a parte promovente forneceu novo endereço da parte promovida e desde que pagas as devidas custas, conforme o caso (exceto se a gratuidade da justiça foi concedida), expeça-se nova carta/ novo mandado/ nova precatória, conforme o caso, priorizando a utilização dos Correios para realização de citação/intimação, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC e quando houver urgência no cumprimento (inciso XXXI do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). 16 - Conceda-se à parte promovente dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, vez que não se trata de prazo peremptório, nos moldes do inciso XIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 17 - De acordo com o art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, suspenda-se o curso do processo pelo prazo requerido, vez que não ultrapassa 30 (trinta) dias. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do promovente, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR à parte promovente, com a mesma finalidade. 18 - Intime-se a parte promovente/promovida sobre o alvará/ o formal de partilha/ o termo de guarda/ o termo de compromisso/ a certidão de protesto/ o mandado/ o ofício que se encontra à disposição para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada. 19 - Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de acordo com o inciso VII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se for for requerida nova diligência e não foi deferida a justiça gratuita, será necessário o recolhimento das devidas custas de locomoção do Oficial de Justiça, que poderá ser obtida na página inicial do Processo Judicial Digital (https://projudi.tjgo.jus.br) - antes de efetuar o login. Em seguida, arraste o cursor até o ícone $ (localizado na parte superior) e, após, clique em guia locomoção - 1º grau $ (sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69). 20 - Uma vez que na carta postal consta a observação 'mudou-se', 'desconhecido', 'endereço inexistente ou insuficiente' e 'outros', intime-se a parte promovente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, conforme o inciso VI do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se o processo for pago, intime-se a parte promovente para recolher as despesas postais necessárias ao ato. Essa guia é obtida no campo 'Opções Processo' do feito. Após, arraste o cursor até 'Guias' e clique em 'Guia de Postagem'. Por fim, insira a quantidade **. 21 - Uma vez que consta no AR a observação 'ausente', 'recusado', 'não atendido' ou 'não procurado', cumpra-se a determinação por mandado, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o inciso V do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 22 - Recolha a parte promovente a quantidade de custas de locomoção do Oficial de Justiça necessária ao ato, sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69. A guia poderá ser obtida na página inicial do Processo Judicial Digital (https://projudi.tjgo.jus.br) - antes de efetuar o login. Em seguida, arraste o cursor até o ícone $ (localizado na parte superior) e, após, clique em guia locomoção - 1º grau $ (sendo 01 para cada citando ou intimando com endereço diferente, 03 para reintegração de posse, imissão de posse e quando houver penhora, bem como 05 na busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69). 23 - Recolha a parte promovente as despesas postais necessárias ao ato. Essa guia é obtida no campo 'Opções Processo' do feito. Após, arraste o cursor até 'Guias' e clique em 'Guia de Postagem'. Por fim, insira a quantidade **. 24 - Recolha a parte promovente as custas para publicação do edital no Diário da Justiça. A guia é obtida da seguinte forma: 1) entre no site www.tjgo.jus.br 2) clique o campo Emissão de Guias; 3) Selecione a aba Emissão de Guias do Primeiro Grau; 4) Escolha a opção GRS do DJ Eletrônico. 25 - De acordo com a tabela de custas implementada pela Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, intime-se a parte promovente para recolher a devida taxa de serviço. Essa guia é obtida da seguinte forma: 1) no processo pretendido, clique no campo Opções Processo; 2) Selecione a opção Guias e, após, Guia de Serviço; 3) utilize o campo 16.II para 'consultas'; 4) informe a quantidade**. 26 - De acordo com a tabela de custas implementada pela Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, intime-se a parte promovente para recolher a devida taxa de serviço. Essa guia é obtida da seguinte forma: 1) no processo pretendido, clique no campo Opções Processo; 2) Selecione a opção Guias e, após, Guia de Serviço; 3) utilize o campo 16.VIII para 'atos de constrição'; 4) informe a quantidade **. 28 - Remeta-se os autos ao CEJUSCC para agendamento de nova audiência de conciliação, nos termos da determinação no evento n. **. 29 - Intime-se a parte promovente para a providenciar o protocolo da carta precatória, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. 30 - De acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta n. 83, de 19/07/18, do TJDFT, intime-se a parte promovente para juntar aos autos a carta precatória cumprida ou não cumprida que foi por ela cadastrada no PJe ou informações sobre a sua tramitação, pois somente quem a cadastrou possui acesso. 31 - Intime-se a parte promovente para manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço efetuada./ a operação efetuada no sistema judicial./ as operações efetuadas nos sistemas judiciais. 32 - Caso seja do interesse da parte, intime-a para informar os dados bancários (banco, agência, conta, titular, CPF) para onde serão transferidos os valores, por meio de alvará híbrido (ofício de transferência bancária). Em caso de silêncio, será expedido alvará padrão a ser impresso e cumprido pelo próprio interessado. 33 - Na forma do inciso IX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se o perito de sua nomeação, às expensas da parte responsável por referida prova (art. 82 do CPC), pois sob a forma de OS (Ordem de Serviço) só caberá em caso de assistência judiciária, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes ou para apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157, CPC). 34 - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais/ cálculo das custas finais/ cálculo das custas complementares ou de conversão de natureza/ atualização do débito. 35 - Solicite-se da Central de Mandados a devolução do mandado cujo cumprimento foi excedido a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso XXVII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 36 - Tendo em vista que não houve resposta do ofício expedido, expeça-se outro, reiterando os termos do anteriormente despachado, consoante o inciso XLVII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 37 - Esgotado o prazo legal de cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado, contate-se, por de malote digital, e-mail, fax, telefone etc., o juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca do atual cumprimento. 38 - Aguarde-se a parte promovente dar andamento ao feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 39 - Intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono (§ 1º do art. 485 do CPC), cientificando-se também o advogado via Diário da Justiça Eletrônico, consoante o inciso XLVIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 40 - Visto que frustada (via e-mail próprio, Ordem de Serviço pelo correio ou mandado) a intimação pessoal da parte promovente para dar andamento no feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, não se olvidando de informar que o prazo da parte é de 5 (cinco) dias e que a consequência da inércia será a extinção, de acordo com a alínea "a" do inciso XLVIII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 41 - Após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção, de acordo com o inciso LIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Se a parte requerida não tiver advogado, deve-se apenas aguardar o prazo em cartório, pois correrá independentemente de intimação (art. 346 do CPC). Atenção: estas providências não se aplicam à ação de execução e nem ao cumprimento de sentença, cabendo apenas a conclusão dos autos para deliberação. 42 - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Após, conforme determinado na sentença, intime-se a parte sucumbente para saciá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento com averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 43/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 43 - Na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 44 - Havendo recurso de apelação, vencido o prazo para razões e contrarrazões e sendo o caso de intervenção do custos legis, remetam-se os autos ao Ministério Público, de acordo com o inciso XXXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 45 - Havendo recurso de apelação e vencido o prazo para razões e contrarrazões, excetuada na área cível a intervenção ministerial do custus legis, remeta-se autos ao Tribunal, de acordo com o inciso XXXIV do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 46 - Apresentado, pela parte credora, pedido de constrição de bens desacompanhado de planilha atualizada do débito, em execução ou em cumprimento de sentença, intime-se o exequente para para atualizá-la em 05 (cinco) dias (inciso LII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). 47 - De acordo com o inciso XLIX do 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, intime-se a parte exequente para andamentar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo e verificada a inércia da parte exequente, inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. 48 - Vencido o período de suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC e permanecendo a inércia do exequente, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual, segundo a alínea b do inciso XLIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Nesses casos, para preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC) e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 49 - Nas execuções em que sequer haja tentativa de citação e/ou constrição de bens, a parte credora deve ser intimada para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme a alínea e do inciso XLIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 50 - Na forma do inciso XXII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte que requereu o desarquivamento a pagar a guia de desarquivamento/as custas finais, se não for beneficiário da Justiça gratuita. 51 - Diante do requerimento da parte e desde que pagas as despesas respectivas e as custas finais, se não for beneficiário da justiça gratuita, desarquive-se o processo findo. 52 - Arquivem-se os autos em razão da jurisdição prestada. Cidade Ocidental/GO, 16 de junho de 2025, às 16:09:01h. ARIOVALDO MENEZES JUNIOR Analista Judiciário (assinatura digital) ¹ Fundamentação legal: CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Provimento n. 48, de 28 de janeiro de 2021).