AUTOR | : GUILHERME ALFREDO MOSER PINTO |
ADVOGADO(A) | : VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB PR025735) |
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
O requerente requer tutela provisória a fim de que o requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção em seu desfavor, por manipular, expor, entregar, manter em estoque e comercializar, através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, produtos e medicamentos manipulados, contendo ativos/insumos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição.
Apreciando o petitório inicial apresentado e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto inexistentes os requisitos de lei, principalmente por tratar de questões afetas à saúde pública.
Ressalta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, derruída apenas com fortes indicativos da sua ilegalidade ou irregularidade.
Sobre o tema:
APELAÇÃO. Mandado de Segurança preventivo. Farmácia de manipulação. Pedido para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante por manipular, expor e comercializar produtos farmacêuticos que não exijam receituário, com base na RDC 67/2007 da ANVISA. Impossibilidade. Atuação legítima da ANVISA e da Vigilância Sanitária estadual. Legalidade e validade da RDC 67/2007 da ANVISA. Inexistência de direito líquido e certo violado. Entendimento jurisprudencial uníssono desta C. 8ª Câmara de Direito Público quanto à denegação de segurança em casos assemelhados. Sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1008983-78.2024.8.26.0438; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025)
Ação mandamental. Farmácia de manipulação. Pretensão à aplicação não-restritiva da RDC nº 67/2007, da ANVISA, atinente à manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização de fármacos isentos de receita médica, além de impedir a imposição de sanções por agentes fiscalizadores. Denegação da segurança em primeiro grau de jurisdição. Insurgência da impetrante. Não acatamento. Competência da ANVISA para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços relacionados à saúde pública nos termos dos artigos 2º, §1º, 6º e 7º, incisos III e XXVI, da Lei n.º 9.782/1999. Legalidade da RDC nº 67/2007, que estabelece a necessidade de prescrição médica para dispensação de produtos manipulados e veda a comercialização sem observância dos requisitos normativos. Impossibilidade de prevalência dos interesses comerciais da impetrante sobre a proteção da saúde pública. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1014088-32.2024.8.26.0019; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM O FITO DE IMPEDIR QUE AUTORIDADES COMPETENTES EFETUEM SANÇÕES DECORRENTES DA MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE GERENCIAL, ENTREGA E COMERCIALIZAÇÃO (EM LOJA OU SÍTIO ELETRÔNICO) DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS, PORÉM, ISENTOS DE PRESCRIÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RDC N° 67/2007 DA ANVISA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA REGULADORA EM CONFORMIDADE COM O PODER NORMATIVO DELEGADO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076402-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.03.2024)
Ademais, em casos como o ora questionado, a doutrina aponta que o Poder Judiciário possui reduzida expertise para esse exame, ou seja, para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas submetidas à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. Nesse sentido: JORDÃO, Eduardo. Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros – SBDP, 2016, p. 131-141).
No julgamento do RE 1083955/DF, ficou assentado no voto do relator Min. Luiz Fux, que a doutrina aponta alguns argumentos que justificam a necessidade desse dever de deferência do Judiciário com relação às decisões técnicas adotadas pelos órgãos reguladores. São eles:
a) falta de expertise e capacidade institucional dos tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos de natureza técnica e
b) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa;
c) a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos;
d) A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos próprios da regulação. O Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251).
O caso concreto requer mais atenção, haja vista que envolve a saúde pública e o deferimento de um pedido sem a oitiva da parte contrária.
Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora.
À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária.
CITE-SE.
Intime-se.