Anderson Evangelista x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

Número do Processo: 5038571-69.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5038571-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDERSON EVANGELISTA CPF: 000.642.326-46 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA O relatório do processo não é previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. O autor Anderson Evangelista requer a condenação da ré Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. ao pagamento de uma indenização por danos morais por suposta falha na prestação de serviços. O autor narra que em 17/12/2024, ao realizar consulta junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, constatou a existência de uma conta bancária de número 3017223632-0, aberta em seu nome junto à instituição financeira ré em 19/11/2024, bem como a criação de uma chave PIX (e-mail: andersoneva7019@gmail.com) vinculada à referida conta, tudo sem seu conhecimento ou autorização. Aduz que jamais solicitou a abertura de tal conta ou a criação da mencionada chave PIX, tratando-se, portanto, de uma fraude. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem êxito inicial, tendo registrado Boletim de Ocorrência e reclamação perante o Banco Central. Somente após esta última providência, a ré informou, em 30/12/2024, o encerramento da conta e a exclusão da chave PIX. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da abertura da conta e a segurança de suas plataformas, afirmando que investe em tecnologias de proteção e oferece mecanismos de autenticação. Alega que a conta em nome do autor teria sido aberta em 03/08/2019, de forma regular e válida, e que a responsabilidade pelo sigilo das credenciais de acesso é do próprio usuário, conforme os Termos de Uso da plataforma. Argumenta a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e que não houve comprovação de falha na prestação de seus serviços. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a fixação do quantum indenizatório em valor razoável e proporcional. Discorre sobre a regularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência total dos pedidos autorais. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira ré pela abertura de conta corrente e criação de chave PIX em nome do autor, supostamente sem sua autorização, e à eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade é corroborada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O autor alega que tomou conhecimento, em 17/12/2024, da existência de uma conta bancária (nº 3017223632-0) aberta em seu nome junto à ré em 19/11/2024, bem como de uma chave PIX (andersoneva7019@gmail.com) a ela vinculada, criadas fraudulentamente. Para comprovar suas alegações, juntou extratos do Registrato do Banco Central (ID 10393202741 e 10393204036), que confirmam a data de início do relacionamento com o MERCADO PAGO IP LTDA em 19/11/2024 e a criação da chave PIX na mesma data. Ademais, apresentou cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 23/12/2024 (ID 10393204420) e da reclamação registrada junto ao Banco Central em 17/12/2024 (ID 10393204419). Por sua vez, a ré, em sua contestação (ID 10441790564), afirma que a conta em nome do autor teria sido aberta em 03/08/2019, de forma regular. Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva contratação dos serviços pelo autor na data alegada ou mesmo na data indicada pelo Registrato (19/11/2024), como cópia de contrato assinado, documentos pessoais apresentados no ato da abertura ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência do consumidor. A simples alegação de regularidade, desacompanhada de provas documentais robustas, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante dos documentos apresentados pelo demandante. Ademais, o e-mail enviado pela própria ré ao autor em 30/12/2024 (ID 10393202340), em resposta à reclamação formulada perante o Banco Central, informa o encerramento da conta de ID 2105887175 e a exclusão da chave PIX na mesma data. Tal comunicação corrobora a existência da conta recente e problemática, e demonstra que a solução administrativa somente ocorreu após a intervenção do órgão regulador, o que evidencia a falha inicial da ré em atender à solicitação do consumidor. A divergência de datas apresentada pela ré em sua contestação (03/08/2019) em relação à data da conta efetivamente questionada e encerrada (aberta em 19/11/2024, ID 2105887175) enfraquece sua tese defensiva de regularidade. A instituição financeira, ao disponibilizar serviços no mercado de consumo, assume o risco inerente à sua atividade econômica, o que inclui a adoção de mecanismos de segurança eficazes para coibir a ocorrência de fraudes. A abertura de conta corrente e a criação de chave PIX em nome de terceiro, sem a devida conferência da autenticidade dos dados e da manifestação de vontade do titular, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização da instituição pelos danos daí decorrentes. No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados. A utilização indevida dos dados pessoais do autor para a abertura de conta bancária e criação de chave PIX, sem seu consentimento, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Tal fato gera insegurança, angústia e temor de que seus dados possam ser utilizados para a prática de outros atos ilícitos, maculando seu nome e sua reputação. A falha na prestação do serviço por parte da ré, ao permitir a fraude e ao não solucionar prontamente a questão quando contatada administrativamente pelo autor, contribuiu para o abalo moral experimentado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. No presente caso, considerando as circunstâncias fáticas e a gravidade da falha da ré, a qual, embora tenha encerrado a conta após a reclamação extrajudicial, causou transtornos ao autor por possibilitar a abertura fraudulenta do cadastro em seu nome, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizada pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24, a contar da data do evento danoso (19/11/2024 – data da abertura fraudulenta da conta), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº i9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 4, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 9.1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 9.2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 9.3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 9.4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 9.5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 9.6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 12.1. se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 12.2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo para tanto peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
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